Minas Gerais – Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Pessoa transgênero. Retificação de nome e gênero. Falha na prestação de serviço bancário. Sistema pix. Responsabilidade da instituição financeira. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. I. Caso em exame. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização em razão da não atualização correta do nome de pessoa transgênero em seus sistemas, mesmo após solicitação administrativa, mantendo a exibição do “nome morto” em transações via Pix. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (1) definir se a instituição financeira responde por falha na atualização cadastral do nome de pessoa transgênero em operações via Pix; (2) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao nome civil integra os direitos da personalidade e constitui expressão da dignidade da pessoa humana, sendo assegurada à pessoa transgênero a alteração de prenome e gênero independentemente de autorização judicial. A instituição financeira tem o dever de atualizar corretamente os dados cadastrais de seus clientes, inclusive quanto às informações vinculadas às chaves Pix sob sua gestão, nos termos da regulamentação do Banco Central. A persistência na utilização do nome anterior, mesmo após solicitação formal e apresentação de documentos, evidencia falha na prestação do serviço e negligência na gestão cadastral. A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade, não podendo ser afastada sob o argumento de descentralização do sistema Pix ou de eventual participação do Banco Central ou de terceiros. A exibição reiterada do “nome morto” configura violação à identidade de gênero, à dignidade e aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor fixado na sentença mostra-se inferior ao adequado diante das circunstâncias do caso, justificando sua majoração, enquanto os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde pela correta atualização dos dados cadastrais de seus clientes, inclusive nas informações vinculadas ao sistema Pix. 2. A manutenção do “nome morto” de pessoa transgênero em operações financeiras configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na gravidade da violação aos direitos da personalidade, admitindo majoração quando insuficiente. TJMG – AC 50329018720248130702, 13ª C. Cív., Rel. Lúcio de Brito, j. 07/05/2026.