Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CAPÍTULO III: DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo acesso universal e igualitário.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
VI. Respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência.