Regulamenta a expedição de carteira de identidade.
Art. 13. O nome social será incluído mediante requerimento, nos termos do disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.
§ 1º A inclusão do nome social ocorrerá:
I – mediante requerimento escrito e assinado do interessado;
II – com a expressão “nome social”;
III – sem prejuízo da menção ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e
IV – sem a exigência de documentação comprobatória.
§ 2º O nome social poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.
§ 3º Os requerimentos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º serão arquivados no órgão expedidor, juntamente com o histórico de alterações do nome social.