13/12/2007
Rio Grande do Sul – Retificação de Registro Civil. Alteração do nome. (Proc. 084/1.06.0001491-2 – Butiá – Juíza de Direito Vera Letícia de Vargas Stein, 13/12/2007).
Rio Grande do Sul – Retificação de Registro Civil. Alteração do nome. (Proc. 084/1.06.0001491-2 – Butiá – Juíza de Direito Vera Letícia de Vargas Stein, 13/12/2007).
Santa Catarina – Apelação cível – Ação declaratória de união estável cumulada com pedido de pensão por morte e meação de bens – União homoafetiva – Reconhecimento de união estável – Divisão do patrimônio comum – Direito das obrigações – Competência para apreciar o pedido da vara cível – Decisão cassada – Redistribuição do feito – Recurso provido. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações […] Neste caso, porque não violados os dispositivos invocados – arts. 1º e 9º da Lei n. 9.278 de 1996, a homologação está afeta à vara cível e não à vara de família” (STJ, Min. Fernando Gonçalves). (TJSC – AI 2007.024239-3, 3ª Câm. Cív., Rel. Fernando Carioni, j. 12/12/2007).
TRF-1 – Ação cautelar. União estável homoafetiva. Direito de permanência do autor no Brasil até o julgamento da lide principal que visa reconhecer a união dos litigantes e, por conseguinte, garantir o autor o direito de permanecer no Brasil mediante expedição de visto permanente. (TRF-1 – AC 2001.38.00.032500-5/MG, Rel. Selene Maria de Almeida, p. 12/12/2007).
Santa Catarina – Apelação cível. Ação declaratória de união estável cumulada com pedido de pensão por morte e meação de bens. União homoafetiva. Reconhecimento de união estável. Divisão do patrimônio comum. Direito das obrigações. Competência para apreciar o pedido da vara cível. Decisão cassada -redistribuição do feito. Recurso provido. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do direito das obrigações […] neste caso, porque não violados os dispositivos invocados. Arts. 1º e 9º da Lei n. 9.278 de 1996, a homologação está afeta à Vara Cível e não à vara de família” (STJ – Min. Fernando Gonçalves). (TJSC – AI 2007.024239-3, Rel. Fernando Carioni, p. 11/12/2007).
Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (Proc. 2006.71.00.029840-8/RS – Porto Alegre, Juiz Federal Bruno Brum Ribas, j. 05/12/2007).
TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte. Servidor público. Companheiro homossexual. Prova da convivência. Inexistência. Art. 226, § 3º da Constituição Federal. – Arts. 217, I, B, Da Lei N. 8.112/90- não cabimento. Juros de mora. 0,5% ao mês. – Ação objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência de morte de alegado companheiro, ex-servidor do Ministério da Fazenda, desde a data do falecimento deste. – A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. – O E. STF já reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo para efeitos sucessórios, impondo-se também se estender a união para efeitos previdenciários, bastando que seja comprovada a união estável, com o objetivo de constituição de família (art. 217, I, c, da Lei 8.112/90). – As frágeis provas documentais aliadas as provas testemunhais não nos levam a conclusão de que havia uma união firme, com a finalidade de formação de uma entidade familiar, razão por que não há como se manter a sentença. (TRF-2 – AC 2003.51.01.018075-7, Rel. Paulo Espírito Santo, j. 05/12/2007).
Rio Grande do Sul – Apelação cível. União homoafetiva. Reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens e alimentos. Competência das varas de família. Inicial nominada erroneamente de sociedade de fato. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada. Não é nulo o processo e a sentença quando se constata ter havido apenas mero equívoco terminológico no nome dado à ação, sendo clara a intenção do autor de buscar o reconhecimento de uma ‘união estável’, e não mera ‘sociedade de fato’. Versando a controvérsia sobre direito de família, a competência funcional é das Varas de Famílias. Reconhecimento e dissolução de união estável. A união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência. Alimentos. Descabimento. Revelando-se o requerente pessoa jovem e sem qualquer impedimento ao trabalho, é de se indeferir o pensionamento, impondo-se a efetiva reinserção no mercado de trabalho, como, aliás, indicado nos autos. Preliminar rejeitada e recurso do requerido provido em parte, por maioria, e recurso do autor não conhecido, á unanimidade. (TJRS – AC 70021908587, 7ª C. Cív., Rel. Ricardo Raupp Ruschel, j. 05/12/2007).
TRF-4 – Rio Grande do Sul – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro. União estável. União homoafetiva. Sentença declaratória justiça estadual. Dependência econômica. Constituição federal, arts. 5º E 226, § 3º. LEI 8.213/91, ARTS. 16, I, E 74. LICC, ARTS. 4º e 5º. 1. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual e outra por Juiz Federal, amparadas por início suficiente de provas que confirmam o relacionamento entre os companheiros, torna desnecessária a produção de outras provas, permitindo o exame do mérito da pretensão. 2. A Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (art. 226, § 3º), porém, como o Direito é essencialmente dinâmico, deve acompanhar a evolução da própria sociedade, à qual dirigido. 3. Caracterizados relacionamentos entre homossexuais, resultando na chamada união homoafetiva, com intuito de constituição de família, evidenciam-se fatos que geram conseqüências jurídicas, uma vez que a Constituição Federal direciona que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), cabendo a adequação da situação fática perante o Direito, mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º, LICC). 4. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual, reconhecendo o que chama de “união estável” entre os companheiros do mesmo sexo, amparada em início de prova material, e outra, proferida por Juiz Federal, reconhecendo que, apesar de não ser possível a união estável entre os companheiros do mesmo sexo, faz-se presente a vida em comum, coabitação, laços afetivos e divisão de despesas para efeito de dependência no plano de saúde, deixam evidenciado que, efetivamente, existia a união homoafetiva, com objetivo de constituição de família, cuja concepção modernamente deve ser adequada à realidade, observando-se que na aplicação da lei deverá prevalecer os fins sociais a que ela se dirige (art. 5º, LICC). 5. Segundo previsto na Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74), sendo beneficiários, na condição de dependentes do segurado, a companheira e o companheiro (art. 16), sem a distinção de que devam ser de sexos opostos. 6. Apesar de não se tratar de união estável, como assim delineia a Constituição Federal, e independente do nome que a qualifique, ficou seguramente confirmada a união entre os companheiros de mesmo sexo, por mais de dez anos, com publicidade do relacionamento e evidenciado intuito familiar, caracterizada a dependência econômica que, aliás, é presumida entre companheiros (art. 16, § 4º, Lei 8.213/91), pelo que restam atendidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito à pensão por morte. 7. Afastada questão de ordem e negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tendo sido determinada a juntada de notas taquigráficas. (TRF-4 – AC 2001.71.00.018298-6/RS, 5ª T., Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 04/12/2007.)
Santa Catarina – Agravo de instrumento – ação de reconhecimento e dissolução de sociedade homoafetiva c/c partilha de bens e pensão alimentícia – recurso interposto pelo ministério público de primeiro grau contra decisão que reconheceu a competência da vara da família para processar e julgar pedido de reconhecimento de relação homoafetiva – juízo incompetente – questão não afeta ao direito de família – precedentes – decisão reformada – recurso provido. Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das Varas Cíveis (STJ – REsp n.323370, RS, Quarta Tuma, Rel. Min.Raphael de Barros Monteiro Filho, j. 14-12-2004, DJU 14-3-2005, p. 340). (TJSC – AI 458072 SC 2006.045807-2, 2ª Câm. de Dir. Civ., Rel. Mazoni Ferreira, j. 22/11/2007).
Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade homoafetiva c/c partilha de bens e pensão alimentícia. Recurso interposto pelo ministério público de primeiro grau contra decisão que reconheceu a competência da vara da família para processar e julgar pedido de reconhecimento de relação homoafetiva. Juízo incompetente. Questão não afeta ao direito de família. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das varas cíveis (STJ. RESP n. 323370, RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raphael de barros Monteiro filho, j. 14-12-2004, DJU 14-3-2005, p. 340). (TJSC – AI 2006.045807-2, Rel. José Mazoni Ferreira, p. 22/11/2007).
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