JURISPRUDÊNCIA

15/04/2009

TST – Roraima. Ex-empregado do Banco Bradesco teve seu pedido deferido, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 200 mil reais, por ter sido dispensado após terem conhecimento de sua homossexualidade. – Dispensa por ato discriminatório. Homossexualidade. Art. 4º, II, da Lei 9.029/95. […] a dispensa levada a efeito em face da opção sexual do Reclamante, embora não expressamente inserida na exemplificação legal, constitui também situação ensejadora da indenização prevista no art. 4º, II, daquela lei, o qual não pode ser tido como vulnerado em face disso. […] (TST – RR Proc-101900 -52.2004.5.05.0024 – 2ª T. Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, j. 15/04/2009.) 

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15/06/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência suscitado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Ação declaratória de união estável. Relação homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto à competência de uma das varas de família para processar e julgar a lide. Jurisdição afeta à Vara Cível. PR excedentes desta corte. Conflito conhecido, para declar AR competente o juízo suscitante. (TJRN – Rec 2009.003650-7, Trib. Pl., Rel. Saraiva Sobrinho, p. 15/06/2009). 

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15/06/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência suscitado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Ação declaratória de união estável. Relação homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto à competência de uma das varas de família para processar e julgar a lide. Jurisdição afeta à Vara Cível. PR excedentes desta corte. Conflito conhecido, para declar AR competente o juízo suscitante. (TJRN – Rec 2009.003650-7, Trib. Pl., Rel. Saraiva Sobrinho, p. 15/06/2009). 

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15/06/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência suscitado pela 15ª Vara Cível da Comarca de natal. Ação declaratória de união estável. Relação homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto à competência de uma das varas de família para processar e julgar a lide. Jurisdição afeta à Vara Cível. PR excedentes desta corte. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitante. (TJRN – Rec 2009.003418-7, Trib. Pl., Rel. Saraiva Sobrinho, p. 15/06/2009). 

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09/06/2009

Goiás – Ação de destituição do poder familiar e adoção – (Proc. nº indisponível – Goiânia – Juiz de Direito Maurício Porfírio Rosa – j. 09/06/2009).

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09/06/2009

São Paulo – Funcionário público municipal. Pensão por morte. Relação homoafetiva. Prova segura feita por meio de decisão transitada em julgado, proferida em ação de reconhecimento de sociedade de fato. Inteligência do art 223,§ 3o, da constituição federal, com relação às relações homossexuais e seu direito como entidade familiar. “Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa a suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico “Art 201 – Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a [ ] V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2o 7 – Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (.)”. (REsp n° 395 904/RS – 6a Turma de Superior Tribunal de Justiça – Min Hélio Quagha Barbosa, j 13/12/05 “- alteração da verba honorária – Redução para 10% sobre o valor da condenação, mas considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas, conforme é orientação desta Câmara – Recursos parcialmente providos. (TJSP –  AC-Ver. 842.597-5/8-00 – Ac. 3634272 – 11ª Câm. de Dir. Púb., Rel. Pires de Araújo, j. 09/06/2009).

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09/06/2009

São Paulo – Funcionário público municipal. Pensão por morte. Relação homoafetiva. Prova segura feita por meio de decisão transitada em julgado, proferida em ação de reconhecimento de sociedade de fato. Inteligência do art 223,§ 3o, da constituição federal, com relação às relações homossexuais e seu direito como entidade familiar. “Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa a suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico “Art 201 – Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a [ ] V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2o 7 – Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (.)”. (REsp n° 395 904/RS – 6a Turma de Superior Tribunal de Justiça – Min Hélio Quagha Barbosa, j 13/12/05 “- alteração da verba honorária – Redução para 10% sobre o valor da condenação, mas considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas, conforme é orientação desta Câmara – Recursos parcialmente providos. (TJSP –  AC-Ver. 842.597-5/8-00 – Ac. 3634272 – 11ª Câm. de Dir. Púb., Rel. Pires de Araújo, j. 09/06/09).

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28/05/2009

TRT-3 – Discriminação. Opção sexual. Não configuração. Indevido o pagamento da compensação pelo dano moral, postulada com base na alegada dispensa discriminatória do empregado em razão de sua opção sexual, quando a prova dos autos revela a ausência de relação entre tal motivo e a cessação do contrato, que se deu em razão do desempenho insatisfatório da reclamante, durante o contrato de experiência, fato comprovado pelas avaliações funcionais efetuadas pela chefia imediata da obreira, as quais continham conclusão alusiva à sua produtividade em nível inferior ao esperado. (TRT-3 – RO 668809 01327-2008-103-03-00-5, 7ª T. Rel. Alice Monteiro de Barros, p. 28/05/2009.) 

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28/05/2009

Paraíba – Bayeux – Retificação de registro de nascimento em relação ao sexo – transexualismo – nome já alterado – constituição morfológica do individuo e sua aparência sendo de mulher – parecer favorável do ministério público. Procedência do pedido. (2ª Vara da Comarca de Bayeux – Proc. nº não disponível, Juiz Edvaldo Albuquerque de Lima, j. 28/05/2009)

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26/05/2009

Distrito Federal – Agravo de instrumento. Constitucional. Civil. Processo civil. Competência para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 1 – A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2 – Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3 – A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4 – A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5 – Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural – Requisito de existência, portanto – A dualidade de sexos. Assim dispõe a declaração universal dos direitos humanos em seu preâmbulo e no item 1 do artigo 16. No mesmo sentido a constituição brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 226 da CF. 6 – As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o direito de família. 7 – As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8 – Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do juízo cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o direito das obrigações. 9 – Agravo conhecido e provido para declarar a incompetência da vara de família e competente uma das varas cíveis da circunscrição especial judiciária de Brasília, DF, para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 10 – Precedentes judiciais. Em especial, conflitos de competência nºs. 20030020096835, 20050020054577 e 20070020104323, primeira Câmara Cível deste egrégio tribunal. (TJDF – Rec. 2008.00.2.012928-9, Ac. 357.875, 5ª T. Cív., Rel. Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina, j. 26/05/2009). 

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