JURISPRUDÊNCIA

12/08/2009

Mato Grosso – Apelação cível. Relação homoafetiva. Ação declaratória de união homoafetiva. Partilha de bens. Procedência. Possibilidade jurídica do pedido. Artigos 1º da lei nºs 9.278/96 e 1.723 E 1.724 do Código Civil. Alegação de lacuna legislativa. Possibilidade de emprego da analogia como método integrativo. Competência da vara de família. União estável. Comprovação. Reconhecimento. Partilha de bens. Aplicação da analogia para integração da legislação. Art. 5º da lei nº 9.278/96. Recursos desprovidos. Inexistente vedação explícita no ordenamento jurídico para o reconhecimento da relação homoafetiva, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Ainda que especializada em assuntos da família, considerada em si mesmo, a matéria tratada na vara de família é de natureza cível. Se não há, na organização judiciária mato-grossense, juízo especializado para as questões homoafetivas, nada obsta às varas de família a competência para apreciar e julgar lides de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, em se tratando de situações que envolvem relações de afeto. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável formada por pessoas do mesmo sexo e adquiridos a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. (TJMT  – APL 132857/2008, 6ª Câm. Cív., Rel. Juracy Persiani, j. 12/08/2009). 

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31/07/09

São Paulo – Adoção unilateral. (Proc. nº indisponível – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional da Lapa, Juiz de Direito Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, j. 31/07/09).

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30/07/2009

Rio Grande do Norte – Conflito negativo de competência. Ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens. União homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto a competência da vara de família. Relação entre pessoas do mesmo sexo que ainda não foi expressamente reconhecida pelo ordenamento pátrio como entidade familiar. Inteligência do artigo 226, § 3º da constituição feder al. Pretensão de cunho meramente patrimonial. Competência do juízo suscitado. Tratando-se de pedido de c unho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das varas cíveis. (TJRN – Rec. 2009.002253-9, Rel. Nilson Cavalcanti, p. 30/07/2009). 

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29/07/2009

Rio Grande do Sul – Ação de Destituição de Poder Familiar e Adoção (Proc. 0270843001.28987 – Santa Maria – Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, j. 29/07/2009).

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23/07/2009

Minas Gerais – Reexame necessário. Apelação. Mandado de segurança. IPSEMG. Inclusão de dependente do segurado. Relação homoafetiva. A Constituição Federal não atua apenas como fundamento de validade das normas inferiores, mas como vetor de interpretação. A regra de conduta extraída dos enunciados normativos, portanto, deve ser adequada aos princípios constitucionais. O inciso I do artigo 4º da Lei Complementar n.º 64/2002 deve ser interpretado de modo a permitir a máxima eficácia do princípio da igualdade. Não é possível ignorar a situação de fato – notória e ampla existência de relações homoafetivas na sociedade contemporânea – e condenar os sujeitos de tais relações a uma situação jurídica manifestamente prejudicial simplesmente em razão da opção sexual assumida. Nas ações de estado, a sentença tem eficácia erga omnes e, por isso, não pode a Administração deixar de reconhecer a equiparação judicial havida entre o relacionamento homoafetivo do impetrante e a união estável. Sentença confirmada, em reexame necessário, prejudicado o recurso de apelação. Confirmaram a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário, vencido o revisor, em parte. (TJMG – AC 1.0024.08.256048-3-001, Rel. Albergaria Costa, j. 23/07/2009).

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16/07/2009

Rio Grande do Sul – Retificação de registro civil. Transexualismo. Alteração de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização. Direito à identidade pessoal e à dignidade. Confirmação de sentença de primeiro grau. Acolhimento de parecer do ministério público de segundo grau. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS – AC 70030772271, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 16/07/2009.)

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13/07/2009

Mato Grosso – Extinção do poder familiar e adoção conjunta. (Proc. 30244-2008/606 – Juara –  Juiz de Direito Maurício Porfírio Rosa – j. 13/07/2009).

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29/06/2009

Santa Catarina – Conflito negativo de competência. Violência doméstica e familiar. Homologação de auto de prisão em flagrante. Agressões praticadas pelo companheiro contra pessoa civilmente identificada como sendo do sexo masculino. Vítima submetida à cirurgia de adequação de sexo por ser hermafrodita. Adoção do sexo feminino. Presença de órgãos reprodutores femininos que lhe conferem a condição de mulher. Retificação do registro civil já requerida judicialmente. Possibilidade de aplicação, no caso concreto, da lei n. 11.340/06. Competência do juízo suscitante. Conflito improcedente. (TJSC – CJ 2009.006461-6, 3ª Vara Crim., Rel. Roberto Lucas Pacheco, j. 29/06/09).

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25/06/2009

São Paulo – (TJSP – AI 633.742-4/1-00, 4ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Teixeira Leite – j. 25/06/2009). 

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25/06/2009

Goiás – Visto de permanência. (JF – Proc. nº 2008.35.00.024010-7, Goiânia, Juiz Federal Substituto Emilson da Silva Nery, j. 25/06/2009).

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