JURISPRUDÊNCIA

28/09/2021

São Paulo – Retificação de registro civil. Agênero. Alteração de nome e gênero. Insurgência contra sentença de extinção sem resolução de mérito. Sentença reformada. Carência da ação. Não verificação. Pretensão de apelante não se resume a alteração de nome e inversão de gênero, justificando judicialização. Interesse de agir presente. Mérito. Alteração de nome e inclusão de informação de “gênero não especificado/agênero”. Possibilidade. Informação sobre gênero deve corresponder à realidade da pessoa transgênero, não se justificando distinção entre binários e não-binários. Precedente do STF a respaldar essa possibilidade. Recurso provido. (TJSP – AC 10019731420218260009 São Paulo, 3ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 28/09/2021). 

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23/08/2021

São Paulo – Seguro saúde. Tutela de urgência. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Recurso contra a decisão que diferiu relegou para depois da resposta da recorrida a apreciação do pedido de tutela de urgência, visando o custeio de cirurgia de mastectomia masculinizante. Presença dos requisitos do artigo 300 caput do CPC. Cirurgia emergencial, conforme laudos médicos juntados aos autos, necessária para o aperfeiçoamento da transição de gênero a que se submete a agravante. Incidência do art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98. Pandemia do Covid-19 que, isoladamente, não impede a execução do procedimento cirúrgico. Probabilidade do direito invocado que aparentemente deriva do Parecer Técnico nº 26/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da ANS e de precedentes desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI 21419710720218260000 SP 2141971-07.2021.8.26.0000, 1ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Alexandre Marcondes, j. 23/08/2021).

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17/08/2021

São Paulo – União estável homoafetiva. Ação de reconhecimento “post mortem”. Sentença de procedência. Provas testemunhais e documentais que confirmam a veracidade dos fatos narrados na inicial e indicam a existência de relação familiar entre o autor e o “de cujus” durante 18 anos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP – AC 10258166020198260564 SP 1025816-60.2019.8.26.0564, 6ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Alexandre Marcondes, j. 17/08/2021). 

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13/07/2021

TRF-4 – Licença à gestante. União homoafetiva. Princípio da isonomia. 1. A Licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. 2. A parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade (licença parental de curto prazo). (TRF-4 – AG 50190962920214040000 5019096-29.2021.4.04.0000, 3ª T. Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 13/07/2021). 

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28/04/2021

São Paulo – Direito do Consumidor – Ação condenatória de obrigação de fazer (retificação de cadastro) e condenatória (compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 – quinze mil reais) – Direito Personalíssimo – Requerente, mulher transgênero, que passou por procedimento de transição de gênero, com subsequente determinação de retificação de assento de nascimento para alteração de prenome e gênero – Banco requerido que retificou seus registros, mas não procedeu a alteração no internet banking – Contestação que informa a retificação do cadastro e pugna pelo não reconhecimento do dano moral – Sentença de parcial procedência que acolheu a pretensão atinente à obrigação de fazer e parcialmente a compensação pelo dano moral, estimando o importe em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – Recurso de ambas as partes – Recurso da autora que pugna pela majoração do importe compensatório e Recurso do requerido pela improcedência – Demora injustificada na alteração do cadastro – Violação de direito personalíssimo – Dano moral Ipso Fato – Precedente – Contestação genérica que noticia retificação do cadastro, mas nada fala sobre os diversos documentos que instruem a inicial e que demonstram o alegado – Petição superveniente à contestação que demonstra a permanência do equívoco (fls. 118) – Erro inescusável – Abuso do direito de defesa com conduta que contraria os próprios termos da contestação – Majoração da verba devida para o quanto pedido – Recurso da autora provido e recurso do requerido improvido – R. Sentença parcialmente reformada para elevar o importe de compensação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (TJSP – RI 10080513720208260016 SP 1008051-37.2020.8.26.0016, 8ª T. Cív. Rel. Antonio Augusto Galvão de França, j. 28/04/2021).

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26/04/2021

Paraná – Responsabilidade civil e obrigação de fazer. Telefonia. Mulher trans. Registro civil retificado para nome feminino. Desatendimento de pedido de alteração de nome nas faturas de telefonia. Direito ao uso do nome formal conforme alterado no registro civil. Violação a direito da personalidade. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que não comporta minoração. Multa por descumprimento da liminar e por litigância de má-fé. Reclamada que informou cumprimento da obrigação sem ter tomado as medidas necessárias para efetivação da tutela. Multa por oposição de embargos protelatórios afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – RI 00094274120208160182 Curitiba 0009427-41.2020.8.16.0182, 5ª T. Rec. dos Juizados Esp. Rel. Manuela Tallão Benke, j. 26/04/2021). 

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13/04/2021

Minas Gerais – Servidora pública – Mãe não gestante – Fertilização in vitro – União homoafetiva – Licença maternidade – Antecipação da tutela – art. 300 do CPC/15 – Presença dos requisitos – Desprovimento do recurso. Para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A licença maternidade destina-se a garantir o vínculo entre mãe e filho, independentemente da origem da filiação e da gestação, concretizando não apenas o direito social da proteção à maternidade, como também o princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido, deve ser deferida a antecipação de tutela, para conceder à autora, servidora pública e mãe não gestante, o direito à licença maternidade. (TJMG – AI 10000200567980001 MG, 1ª Câm. Cív. Rel. Geraldo Augusto, j. 13/04/2021). 

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23/03/2021

TRF-5 – União homoafetiva. Licença-maternidade. Concessão à mãe não gestante. Possibilidade. Equiparação a mãe adotante. Precedentes. Ausência de concessão em duplicidade. Apelação e remessa improvidas. 1. Apelação interposta pelo ente público federal (Fundação Universidade Federal Do Vale Do São Francisco) em face da sentença que concedeu a segurança para determinar, no prazo de dez dias, à autoridade coatora conceda à impetrante/apelada a licença-maternidade, nos moldes requeridos administrativamente, mesmo que a recorrida não seja a gestante. 2. O cerne da controvérsia trazida no presente Mandado de Segurança diz respeito à concessão do direito à Impetrante/Apelada, mãe não gestante, à garantia constitucional da licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias), a ser concedida no prazo de dez dias da intimação da sentença, datada de 20/10/20, porquanto o nascimento da criança ocorreu em 05/10/2020, sem prejuízo de sua remuneração ou função exercida, ante a impossibilidade de a mãe gestante ficar em casa, pois é autônoma e precisa trabalhar. 3. Conforme previsto na Lei nº 8.112/1990 (que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), a licença à servidora gestante será concedida nas seguintes hipóteses: (a) Servidora pública gestante; e, (b) Servidora pública adotante ou detentora de guarda judicial. 4. Ao longo dos anos, a família vem passando por inúmeras transformações no que tange aos valores e às práticas no meio social, trazendo profundas alterações em sua conceituação na esfera jurídica. Atualmente, observarmos algumas famílias monoparentais e homoafetivas masculinas ou femininas, em que há a ausência da figura feminina como mãe ou ausência da figura masculina como pai. 5. Diante de tais circunstâncias, o Poder Judiciário com a finalidade de possibilitar ao responsável pela criança dar ampla assistência, concedeu o direito ao período à licença-paternidade equiparada ao da licença-maternidade, no caso de um casal masculino homoafetivo que adotou uma criança. (Agravo De Instrumento – 491278 TRF3) 6. A concessão da licença-maternidade não pode ser analisada sob o ponto de vista apenas biológico, limitada à gestação e à amamentação, com o reconhecimento ao usufruto do período apenas para a mãe gestante, sendo possível, dessa forma, a concessão de licença também nos casos de casais homoafetivos. 7. O c. STF reconheceu, no julgamento da ADPF nº 132 e na ADI nº 4.277, a plena igualdade em direitos e deveres aos casais heteroafetivos e aos casais homoafetivos, atribuindo interpretação extensiva ao artigo 226 da CF, e interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do CC, devendo a família constituída de união homoafetiva, ter os mesmos direitos e as mesmas obrigações que àquela formada por união heteroafetiva, em especial aos filhos havidos dessa união. 8. No caso concreto, não se trata de estender o benefício da mãe gestante para a mãe não gestante, uma vez que sequer a primeira obteve seu benefício. O que afasta, por consequência, o deferimento do benefício pelo mesmo fato e por duas vezes, o que configuraria em excesso. 9. Apresenta-se razoável, pelo fato de a mãe gestante ser autônoma e não ter direito ao benefício previdenciário de licença-maternidade, conceder a licença para seu cônjuge, equiparando-a a condição de adotante, cuja condição lhes garante o benefício, conforme pacificado em nossos Tribunais. 10. Em atenção ao melhor interesse da criança e à dignidade da pessoa humana, deve ser mantida a sentença que concedeu a mãe não gestante o benefício em tela. Nesse sentido: (TRF-2 – AC 0143171-21.2015.4.02.5101). 11. Restando tão pouco tempo para o final da licença, deferida em sede de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, a sua cassação traria maior transtorno à impetrante/apelada e à própria criança, que ficaria desprovida dos cuidados da mãe, preservando-se assim o bem jurídico maior a ser aqui tutelado que é o cuidado à criança. 12. Sem condenação em verba honorária. 13. Apelação e remessa improvidas. (TRF-5 – ApelRemNec 08009215120204058308, 4ª T. Rel. Frederico Wildson Da Silva Dantas, j. 23/03/2021). 

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18/03/2021

STF – Direito das pessoas LGBTI. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Transexuais e travestis. Direito de opção pelo cumprimento de pena em unidades prisionais femininas ou masculinas, no último caso, em alas específicas, que lhes garanta a segurança. 1. Direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero. Incidência do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano (CF/1988, art. 1º, III; e art. 5º, caput, III). Normas internacionais e Princípios de Yogyakarta. Precedentes: ADI 4275, red. p/acórdão Min. Edson Fachin; RE 670.422, rel. Min. Dias Toffoli. 2. Amadurecimento da matéria alcançado por meio de diálogo institucional estabelecido entre Poder Executivo, Poder Judiciário e entidades representativas da sociedade civil. Relatório do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e Nota Técnica do Ministério da Justiça e da Segurança Pública sinalizando uma notável evolução do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino, no âmbito do sistema carcerário. 3. Ambos os documentos recomendam a transferência, mediante consulta individual da pessoa trans ou da travesti, para estabelecimento prisional feminino ou masculino, no último caso, para ala separada, que lhes garanta a segurança. Necessidade de acomodar: (i) questões de identidade de gênero com (ii) relações de afeto e/ou estratégias de sobrevivência eventualmente estabelecidas, que minimizam o sofrimento de um grupo profundamente vulnerável e estigmatizado. 4. Cautelar ajustada quanto às transexuais e estendida às travestis. (STF – ADPF 527 DF 0073759-78.2018.1.00.0000, Rel. Roberto Barroso, j. 18/03/2021).

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09/03/2021

STJ – Administrativo e processual civil. Agravo interno. Transexual nas forças armadas (aeronáutica). Discriminação após cirurgia de adaptação de sexo. Imposição de reforma ex ofício por invalidez permanente para o serviço militar. Nulidade do ato. Direito a promoções e aposentadoria integral como se na ativa estivesse. Permanência em imóvel funcional até o cumprimento da determinação judicial. Deferimento de liminar. Decisão posterior acerca do processo principal. Aresp 1.552.655/DF. Perda do objeto. Cuida-se de Agravo Interno da União contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo Interno da autora, para reconsiderar a decisão monocrática e deferir o pedido de tutela provisória de urgência, garantindo-lhe o direito de ocupação do imóvel funcional – nos termos do acórdão da origem – até que seja implantada a aposentadoria no posto de Suboficial, vedando, ainda, que se imputem multa/abatimentos pela não desocupação do imóvel. 2. A União, nas razões do Agravo Interno, apresenta 5 (cinco) teses a favor da reforma da decisão monocrática: a) incompetência do STJ para analisar o pleito, uma vez que é ele da competência do juízo do cumprimento de sentença (art. 516, II, CPC); b) a matéria (o posto a que faz jus a recorrida) não foi devolvida ao STJ, pois inexiste recurso da autora; c) a decisão monocrática implica reformatio in pejus, pois concede à recorrida algo que não lhe foi deferido na origem; d) inexiste direito da autora à aposentadoria no posto de Suboficial, pois a ascensão a ele dependia de outros requisitos além do tempo; e e) caso seja mantida a decisão, que seja reconhecido o seu caráter precário, para que o tema volte a ser debatido na origem. 3. Preliminarmente, observo que não há incompetência do STJ para apreciar o pleito cautelar veiculado pela agravada na Petição. No curso da ação principal, a Aeronáutica exigiu da autora a devolução do imóvel funcional sem, antes, implantar adequadamente a aposentadoria como lhe foi ordenado como condição para tanto. Afinal, conforme a decisão recorrida e a fundamentação dos acórdãos da origem, a agravada teria direito de ser aposentada como Suboficial, porém, foi aposentada no posto de Cabo, o que contraria o comando do título, verbis (destaques acrescentados): “(…) Deve ser reconhecido o direito da autora às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada do serviço castrense, pois ela é considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço, por expressa previsão legal. (…) O art. 98, inciso I, alínea c do Estatuto dos Militares determina a transferência para a reserva remunerada ex ofício, sempre que o militar do quadro de Praças atingir idade-limite de 54 anos para graduação no último posto possível da carreira, Subtenente.” 4. Dessa forma não há falar em reformatio in pejus, porque, diante da notícia de violação do direito da agravada de permanecer no imóvel antes de ser adequadamente aposentada, a decisão recorrida (e também proferida monocraticamente no AResp 1.522.655-DF) simplesmente fez cumprir o que foi reconhecido, ainda que incidentalmente, pelo Tribunal de origem. 5. Em sendo assim, razoável que a agravada reclamasse diretamente a este Tribunal, com arrimo no art. 299, parágrafo único, do CPC, o direito de permanecer no imóvel (e isentar-se das multas e abatimentos aplicados por não devolvê-lo), mormente diante da inexistência de informação de que, na origem, já se esteja a exigir o cumprimento do julgado. Vale lembrar que o poder geral de cautela dos juízes, diante de urgências extremas, não encontra limites nas regras de competência da legislação processual civil, sendo lícito, portanto, a qualquer órgão julgador assegurar à parte necessitada de direito a sua proteção ante à presença de fumus boni iuris (patente de Suboficial indicada no acórdão da origem) e periculum in mora (risco de perda do imóvel). 6. Também pelo fundamento supra afasta-se o argumento da União de que o STJ não podia enfrentar a questão, diante do âmbito da devolutividade do recurso interposto, já que inexiste recurso da autora sob o crivo desta Corte. Ao amparar o direito da autora, o que se fez foi simplesmente garantir-lhe a permanência no imóvel funcional diante da implantação equivocada de sua aposentadoria, algo que não se compreende no âmbito da devolutividade recursal, mas sim do poder geral de cautela do juiz (arts. 300 e 301 do CPC). 7. De todo modo, importante consignar, no tocante ao posto no qual deve a recorrida ser aposentada, que nos autos principais (AgInt no AResp 1.522.655-DF) manteve-se a aposentadoria da agravada como Suboficial, mas apenas precariamente – como sói ocorrer nas medidas cautelares -, até que o juízo competente para o cumprimento de sentença (art. 516, II, do CPC), em ambiente de pleno contraditório, analise o título executivo e a legislação que cuida do tema, a fim de definir se o posto da aposentadoria deve ser o de Terceiro Sargento ou o de Suboficial, afastada desde já a efetivada aposentadoria da autora no posto de Cabo engajado (manifestamente ilegal). 8. Por fim, nos autos dos quais deriva o presente pleito cautelar (AREsp 1.552.655/DF) foi proferida decisão de mérito, publicada em 26 de maio de 2020, reconhecendo o direito da agravada a permanecer no imóvel até que seja definido o seu direito de aposentadoria integral no posto de Suboficial. Assim, como há pronunciamento definitivo nesta Corte sobre o tema aqui discutido – isto é, o direito da recorrida de permanecer no imóvel funcional até ser definido o seu direito de obter a aposentadoria no posto de Suboficial, nos termos das decisões da origem – tem-se que a presente medida cautelar e, consequentemente, o Agravo Interno interposto estão prejudicados, pois não há mais tutela provisória pendente, tendo em vista a decisão proferida no AResp 1.552.655/DF. 9. Agravo Interno não conhecido. (STJ – AgInt no AgInt na Pet 12852 DF 2019/0217325-1, 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/03/2021)

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