JURISPRUDÊNCIA

12/03/2013

Rio Grande do Sul – Processual civil. Direito civil. União estável homoafetiva. Equiparação à união estável heteroafetiva. Juízo competente. Vara de família. Legislação aplicável. Emprego da analogia. 1. O Juízo da Vara de Família é competente para dirimir as questões relativas à união estável homoafetiva, diante da aplicação isonômica da legislação que regula a união estável. 2. Aplica-se às relações estáveis homoafetivas, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI n. 4.277/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 5/5/2011). 3. Recurso especial desprovido. (STJ – 964.489 – RS (2007/0150797-3), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/03/2013). 

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12/03/2013

STJ – Processual civil. Direito civil. União estável homoafetiva. Equiparação à união estável heteroafetiva. Juízo competente. Vara de família. Legislação aplicável. Emprego da analogia. 1. O Juízo da Vara de Família é competente para dirimir as questões relativas à união estável homoafetiva, diante da aplicação isonômica da legislação que regula a união estável. 2. Aplica-se às relações estáveis homoafetivas, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI n. 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011). 3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 964489 RS 2007/0150797-3, T4. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/03/2013). 

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08/02/2013

Goiás – Destituição do poder familiar e adoção conjunta. (TJGO – Protocolo nº 201101909000, Goiânia – Juiz de Direito Substituto Alessandro Manso e Silva, j. 08/02/2013).

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30/01/2013

Rio Grande do Sul –Pedido de habilitação para casamento. (RS – Proc. nº 109/1.13.0000415-7, Marau –Juiz de Direito Guilherme Freitas Amorim, j. 30/01/2013). 

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09/01/2013

Minas Gerais – Ação cautelar. Partilha de bens. (MG – Autos nº 013312006088-3 – Carangola – Juiz de Direito Alexandre Verneque Soares, j. 09/01/2013). 

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30/11/2012

São Paulo – Retificação do nome no registro civil. (SP, Proc. nº 0009126-16.2012.8.26.0047 (047.01.2012.009126-1/000000-000) – Assis – Juiz de Direito André Figueiredo Saullo, j. 30/11/2012). 

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18/12/2012

STJ – União homoafetiva. Pedido de adoção unilateral. Possibilidade. Análise sobre a existência de vantagens para a adotanda. I. Recurso especial calcado em pedido de adoção unilateral de menor, deduzido pela companheira da mãe biológica da adotanda, no qual se afirma que a criança é fruto de planejamento do casal, que já vivia em união estável, e acordaram na inseminação artificial heteróloga, por doador desconhecido, em C.C.V. II. Debate que tem raiz em pedido de adoção unilateral – que ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança -, mas que se aplica também à adoção conjunta- onde não existe nenhum vínculo biológico entre os adotantes e o adotado. III.A plena equiparação das uniões estáveis homo afetivas, às uniões estáveis hétero afetivas, afirmada pelo STF (ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto), trouxe como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional, o que torna o pedido de adoção por casal homoafetivo, legalmente viável. IV. Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios. V. Apesar de evidente a possibilidade jurídica do pedido, o pedido de adoção ainda se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando”. VI. Estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas”(…) têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. O ambiente familiar sustentado pelas famílias homo e heterossexuais para o bom desenvolvimento psicossocial das crianças parece ser o mesmo”. (FARIAS, Mariana de Oliveira e MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi in: Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhar da Psicologia jurídica. Curitiba: Juruá,2009, pp.75/76). VII. O avanço na percepção e alcance dos direitos da personalidade, em linha inclusiva, que equipara, em status jurídico, grupos minoritários como os de orientação homoafetiva – ou aqueles que têm disforia de gênero – aos heterossexuais, traz como corolário necessário a adequação de todo o ordenamento infraconstitucional para possibilitar, de um lado, o mais amplo sistema de proteção ao menor – aqui traduzido pela ampliação do leque de possibilidades à adoção – e, de outro, a extirpação dos últimos resquícios de preconceito jurídico – tirado da conclusão de que casais homoafetivos gozam dos mesmos direitos e deveres daqueles heteroafetivos. VII. A confluência de elementos técnicos e fáticos, tirados da i)óbvia cidadania integral dos adotantes; ii) da ausência de prejuízo comprovado para os adotados e; III) da evidente necessidade de se aumentar, e não restringir, a base daqueles que desejam adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar, reafirmam o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à possibilidade jurídica e conveniência do deferimento do pleito de adoção unilateral. Recurso especial NÃO PROVIDO. (STJ – REsp 1281093 SP 2011/0201685-2, 3ª T. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/12/2012).

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14/12/2012

Minas Gerais – Conversão da união estável em casamento. (Proc. 0702.12.031.769-9 – Uberlândia – Juiz de Direito Armando D. Ventura Júnior, j. 14/12/2012).  

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04/12/2012

Acre – Civil. Apelação. Sucessão. União homoafetiva. Companheiro sobrevivente. Meação dos bens adquiridos no período da união estável mais 1/3 (um terço) da herança dos genitores do de cujus. Possibilidade. 1 – Restando comprovada a união estável entre o herdeiro testamentário e seu falecido companheiro, cujo regime de comunhão de bens estabelecido no Contrato é o de Comunhão Parcial de Bens, é assegurado ao companheiro sobrevivente 50% (cinqüenta por cento) dos bens que compõem o acervo. 2 Observada a limitação imposta pelo conteúdo do art. 1.790, inciso III do Código Civil é assegurada a participação do companheiro na sucessão concorrendo com outros parentes sucessíveis (sem descendentes do autor da herança). 3 Apelo provido. (TJAC 00217637020118010001 AC 0021763-70.2011.8.01.0001, 1ª Câm. Cív. Rel. Cezarinete Angelim, j. 04/12/2012). 

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03/12/2012

Amazonas – Conversão de união estável em casamento. (AM – Proc. 0242310-32.2012.8.04.0001, Manaus – Juiz de Direito Dídimo Santana Barros Filho, j. 03/12/2012). 

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