JURISPRUDÊNCIA

05/06/2014

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Retificação de registro civil. Transgenêro. Mudança de nome e de sexo. Ausência de cirurgia de trangenitalização. Constatada e provada a condição de transgênero da autora, é dispensável a cirurgia de transgenitalização para efeitos de alteração de seu nome e designativo de gênero no seu registro civil de nascimento. A condição de transgênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, sendo de rigor, que a sua real condição seja descrita em seu registro civil, tal como ela se apresenta socialmente. Deram provimento. Unânime. (TJRS – AC 70057414971, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 05/06/2014). 

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03/06/2014

São Paulo – Arrolamento de bens. (TJSP – AI nº indisponível, Rel. J. L. Mônaco da Silva, j. 03/06/2014.) 

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31/05/2014

Piauí – Ação de retificação de registro civil. (PI, Proc. nº 0000087-91.2014.8.18.0065 – Picos – Juiz de Direito José Airton Medeiros de Sousa, j. 31/05/2014). 

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28/05/2014

Rio Grande do Sul – Parceria civil. União homossexual. Cessão de direitos sobre imóvel. Instrumento particular. Ineficácia. Relação condominial. Partilha. Rateio dos locativos. Descabimento. Pessoa jurídica. Sucumbência. Prefaciais de não preenchimento dos requisitos e de inovação. 1. O recurso merece ser conhecido quando preenche os requisitos do art. 514 do CPC e não se verifica a inovação recursal apontada nas contra-razões. 2. Comprovado o relacionamento íntimo entretido por pessoas do mesmo sexo, do qual resultaram sequelas patrimoniais, cuida-se de parceria civil, já que casamento e união estável têm como pressuposto a diversidade de sexos. 3. Na parceria civil, há aplicação analógica das disposições que regem a união estável. 4. Se o par homossexual ajustou por escritura pública o início e depois o fim da parceria civil, declarando que não haviam bens imóveis a ser partilhados, imperioso convir que inexistem bens a serem repartidos em decorrência da relação entretida entre eles. 5. Como o par adquiriu imóvel em nome de ambos antes de iniciar a relação estável, e o bem foi financiado, impõe-se reconhecer a relação condominial e a sub-rogação de valores, devendo o imóvel ser repartido entre ambos, cabendo a cada um receber o valor da entrada que deu e a metade do valor pago durante a convivência, onde houve esforço comum para a aquisição desse bem. 6. Não obstante tenha sido entabulado acordo de cessão de direitos através de instrumento particular, e tal documento seja ineficaz perante terceiros, pois não foi observada a forma prescrita em Lei, ele teve validade entre o par, tanto que foram feitos os pagamentos ajustados, devendo tais valores ser considerados como crédito em favor de quem pagou, em liquidação de sentença. 7. Descabe a pretendida cobrança de locativos, pois coube ao parceiro que ficou com o bem atender a conservação e também os encargos a ele relativos. 8. Os valores atinentes aos empréstimos contraídos em nome de um ou de outro parceiro, destinados a melhorias no bem e aquisição de mobiliário, deverão ser honrados na forma pactuada, constituindo crédito em favor de quem pagou, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. 9. Descabe cogitar de questões relativas ao salão de beleza dos parceiros, pois houve formal ruptura da sociedade e quitação, sendo que as demais questões societárias deverão ser tratadas, se for o caso, em ação civil própria, não tendo qualquer relação com a parceria civil entretida. 10. Havendo decaimento de ambas as partes, devem os ônus de sucumbência ser divididos igualitariamente entre elas. Prefaciais afastadas e recurso provido, em parte. (TJRS – AC 132870-14.2014.8.21.7000, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 28/05/2014). 

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28/05/2014

São Paulo – Embargos. Infringentes reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Post mortem. Acórdão majoritário que deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a união estável havida entre ela e a falecida, excluindo-se da sucessão os colaterais, vencido o voto do revisor, que dava provimento parcial ao recurso adesivo dos réus, para afastar o reconhecimento da sociedade de fato, devendo a situação ser tratada como condomínio, com determinação da metade pertencente à falecida ser partilhada entre os herdeiros. Prova documental e testemunhal confirmatória da existência de união estável homoafetiva havida entre a autora e a falecida. Depoimentos das partes e das testemunhas atestando a relação de mútuo esforço por longos anos, com coabitação e divisão de tarefas para a manutenção do relacionamento, tanto no aspecto afetivo como econômico. De se adotar o quanto decidido na ADI nº 4.277/DF que, interpretando o art. 1.723, do Código Civil, em conformidade com a Constituição Federal, reconheceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a possibilidade dessa união como entidade familiar e os efeitos daí decorrentes. Entendimento do voto vencido superado, sendo plenamente possível o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. Autora e equiparada à condição de cônjuge sobrevivente, que na ordem de vocação hereditária prefere aos colaterais (art. 1.829, III, do Código Civil), cabendo à ela a totalidade da herança, com exclusão dos embargantes Acórdão majoritário mantido. Embargos infringentes a que se nega provimento. (TJSP – EI 0100880-18.2005.8.26.0004, 8º Câm. Dir. Priv., Rel. Salles Rossi, j. 28/05/2014). 

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27/05/2014

Espírito Santo – Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Possibilidade. Posicionamento consagrado no julgamento da ADIN nº 4277 e da ADPF nº 132. Interpretação conforme à constituição. União estável comprovada. Art. 1.723 do CC. Recurso desprovido. 1. O E. STF com base na interpretação conforme a constituição, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Assim, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 4277 e da ADPF nº 132, resta superada a compreensão de que se revela juridicamente impossível o reconhecimento de união estável, em se tratando de duas pessoas do mesmo sexo. Precedentes. 2. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. É indubitável que a Constituição Federal reconhece juridicidade às uniões constituídas pelo vínculo da afetividade, dentre as quais incluem-se as relações homoafetivas cujos direitos e deveres relativos ao instituto devem ser observados desde que preenchidos os seus requisitos, quais sejam a estabilidade e a ostensibilidade, com intuito de constituição de família. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. O conjunto probatório é robusto no sentido da caracterização do relacionamento estável, nos moldes do art. 1.723 do CC. A união havida entre a recorrida e a companheira falecida foi pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, somente cessando em razão de falecimento, razão por que deve ser emprestado à relação havida entre elas tratamento equivalente ao que a Lei confere à união estável havida entre homem e mulher. 4. O fato da companheira falecida ter sido interditada não é fator suficiente à impedir a caracterização da união estável homoafetiva, eis que a sentença que julgou procedente o pedido de interdição data de 28/02/1994, entretanto, o relacionamento amoroso das duas começou no ano de 1979, ou seja, a interdição ocorreu aproximadamente 15 anos após a constituição da família. 5. Recurso desprovido. (TJES – AC 0014679-86.2008.8.08.0014, 1ª Câm. Cív., Rel. Fabio Clem de Oliveira, j. 27/05/2014).

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22/05/2014

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro. União homoafetiva. In 25/2000 do INSS. Lei nº 8.213/91. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Termo inicial data do requerimento administrativo. Honorários. Juros moratórios e correção monetária. 1. Inexistem dúvidas acerca do suporte jurídico referente ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo no âmbito previdenciário, considerando que o próprio INSS, a partir do julgamento da ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, já vem reconhecendo tais relacionamentos para fins de concessão de benefício previdenciário (instrução normativa nº 25/2000). 2. Diante do 3 do art. 16 da Lei n 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, definir o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão da relação homoafetiva, reconhecida pelo INSS na já mencionada Instrução Normativa nº 25/2000. 3. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da previdência social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 4. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 5. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. Sua relação de dependência com o segurado falecido. 6. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada nos autos. 7. Ressalte-se que a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos com o segurado é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, o autor demonstrou, de forma inequívoca, a convivência com o falecido, restando assim comprovada a existência da união estável. 8. Sendo assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de companheiro. 9. O pedido de reparação moral é incabível no presente caso, pois dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Conquanto inadequada a conduta da administração pública em indeferir o pedido de pensão por morte pleiteado pelo autor, o dano a ser reparado é o patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais. 10. Honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11. Os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança. Quanto à correção monetária, deve prevalecer, desde a vigência da Lei nº 11.960/2009, o índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 12. Dado parcial provimento à apelação, para reformar a r. Sentença, n os termos do voto. (TRF-2 – AC 0000521-89.2008.4.02.5102, 2ª T. Esp., Rel. Simone Schreiber, j. 22/05/2014). 

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22/05/2014

Minas Gerais – Ação de reconhecimento de dupla maternidade, para fins de assentamento civil de nascimento de recém nascido. (MG – Autos nº indisponível, Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Juíza de Direito Paula Murça Machado Rocha Moura, j. 22/05/2014).

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20/05/2014

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. (Proc. 003/1.13.0004308-7 (CNJ 0009882 -64.2013.8.21.0003), Alvorada – Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, j. 20/05/2014). 

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15/05/2014

Goiás – Apelação cível. Ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c partilha de bens. União estável homoafetiva. Confirmação da divisão de bens firmada entre as partes. 1. Os bens adquiridos onerosamente pelo casal, na constância da união estável, devem ser partilhados igualmente, não se exigindo, para tanto, prova acerca da colaboração mútua prestada pelos conviventes, pois se presume o esforço comum do casal. 2. Inexistindo prova de que a partilha havida acarretou desequilíbrio no montante final destinado a cada litigante, deve ser mantida a divisão de bens firmada entre as contendoras. Apelo improvido. (TJGO – AC 267981-89.2010.8.09.0162, Rel. Sebastiao Luiz Fleury, j. 15/05/2014). 

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