JURISPRUDÊNCIA

15/09/2014

Santa Catarina – Ação de alteração de registro civil objetivando a alteração de seu nome e de seu sexo de feminino para masculino. (Proc. nº 0300416-63.2014.824.0064 – São José – Parecer do Promotor de Justiça Álvaro Luiz Martins Veiga, 15/09/2014).

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14/09/2014

Amazonas – Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Nomeação de inventariante. União homoafetiva. CPC, ART. 990, I. Possibilidade. – Embora inexista reconhecimento por meio de sentença, da existência da união estável antes do óbito, o companheiro tem preferência legal para exercer a inventariança, nos moldes do artigo 990, I, Código de Processo Civil. – A existência de união estável pública e notória, além do fato do Agravante estar na posse e administração dos bens do de cujus, à época do óbito, leva ao entendimento de que este pode, e deve ser nomeado inventariante. – É necessário observar que as uniões homoafetivas tem idêntica configuração com as uniões estáveis existentes entre heterossexuais, que não deixam de ser reconhecidas, nem afetam direitos patrimoniais dos envolvidos, decorrentes de eventuais infidelidades. Qualquer entendimento diverso disso importa em preconceito, que deve ser, de todo modo, repudiado. – Agravo conhecido e provido. (TJAM 40006500620148040000 AM 4000650-06.2014.8.04.0000, 2ª Câm. Cív. Rel. Wellington José de Araújo, j. 14/09/2014). 

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11/09/2014

Rio Grande do Sul – Ação de suprimento de registro civil. Reconhecimento de multimaternidade. (RS – Proc. nº 027/1.14.0013023-9 – CNJ:.0031506-63.2014.8.21.0027 – Santa Maria – Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, j. 11/09/2014). 

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06/09/2014

STF – Direito constitucional e civil. Registros públicos. Registro civil das pessoas naturais. Alteração do assento de nascimento. Retificação do nome e do gênero sexual. Utilização do termo transexual no registro civil. O conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual. Discussão acerca dos princípios da personalidade, dignidade da pessoa humana, intimidade, saúde, entre outros, e a sua convivência com princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos. Presença de repercussão geral. (STF – Repercussão Geral No Recurso Extraordinário 670.422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/09/2014).

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26/08/2014

Goiás – Danos morais. Ação de indenização por danos morais. (TJGO – Proc 5412088.19, 3º Juizado Especial Cível, Juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, j. 26/08/2014). 

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21/08/2014

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Retificação de registro. Mudança de sexo. Ausência de cirurgia de transgenitalização. Constada e comprovada a condição de transgênero, inclusive já com alteração do nome deferida e efetivada, mostra-se viável deferir a alteração do sexo, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Enunciados n.º 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Precedentes. Deram provimento. (TJRS – AI 70060459930, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 21/08/2014). 

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15/08/2014

São Paulo – Homofobia. Discriminação. Indenização por dano moral. Para efeito de cumprimento das cláusulas do contrato de trabalho é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se trata de questão estritamente relacionada à sua intimidade. In casu, restou provada a insólita conduta patronal, com a prática reiterada de ofensas de cunho homofóbico por parte de superior hierárquico, que atingiram o patrimônio moral da obreira, resultando a obrigação legal de reparar. O epíteto de “sapatona” utilizado à miúde por preposta da demandada, é expressão chula de cunho moral e depreciativo que, nas circunstâncias, constitui grave atentado à dignidade da trabalhadora, pelo alto grau de ofensividade e execração moral, agravada por ser proferida diante do corpo funcional. Independentemente da opção sexual da autora, que só a ela diz respeito posto que adstrita à esfera da sua liberdade, privacidade ou intimidade, a prática revela retrógrada e repugnante forma de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: A dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado de forma vanguardista contra o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurar igualdade substantiva ao segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual diversa do “padrão modelar”, garantindo o direito à convivência, à formação da família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. STF, na ADIN 4277 e ADPF nº 132. No caso, caracterizou-se o atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu humilhada com ofensas e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), malferindo o empregador, por meio do seu preposto, os princípios da igualdade (art. 5º, caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF), práticas estas intoleráveis numa sociedade que se alça a um novo patamar civilizatório. Recurso patronal ao qual se nega provimento no particular. (TRT-2 – RO 0001061-20.2013.5.02.0078 – Ac. 2014/0646552, 4ª T., Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, p. 15/08/2014.) 

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14/08/2014

Paraná – Conflito negativo de competência cível. Ação de retificação de prenome e gênero. Transexualidade. Ações de estado. Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial. Competência das Varas Cíveis. Conflito julgado procedente. (TJPR – CC nº 1241975-3, 12ª Câm. Cív., Rel. Mário Helton Jorge, j. 14/08/2014).

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07/08/2014

TRT-2 –  Recurso ordinário. Assédio moral. Discriminação em razão da orientação sexual. O assédio moral é uma violência psicológica reiterada por meio de atos diretos ou indiretos em que o agressor investe contra a esfera física, psíquica, moral ou social da vítima, mantendo-a acossada a fim de forçá-la a agir segundo os seus interesses. A agressão moral de índole preconceituosa investe contra a dignidade da vítima. A livre orientação sexual é um direito humano fundamental cuja gênese está no princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF) e se insere no conceito de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos que é um dos objetivos da República Federativa do Brasil (incisos I e IV do art. 3º da CF). Ora é dever do empregador garantir um meio ambiente saudável e harmonioso em sintonia com uma sociedade plural e solidária. Para tanto dispõe do poder disciplinar cujo exercício deve estar voltado para inibir qualquer conduta de seus prepostos que representem aversão à liberdade de orientação sexual e religiosa, à identidade de gênero e racial em especial. O silêncio do empregador diante de situações de humilhações de uma empregado em razão da prática discriminatória por seus prepostos constitui omissão culposa cuja responsabilidade é objetiva pelo ilícito. (TRT-2 – RO 00021636520135020373 SP 00021636520135020373 A28, 12ª T. Rel. Marcelo Freire Gonçalves, j. 07/08/2014.) 

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05/08/2014

Maranhão – Reconhecimento de união estável homoafetiva. Presença dos pressupostos legais. 1. Provada a existência da união estável homoafetiva, evidenciada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, o reconhecimento do relacionamento afetivo é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA – Rec 0016529-24.2012.8.10.0001, Ac. 151155/2014, 4ª Câm. Cív., Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 05/08/2014).

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