JURISPRUDÊNCIA

17/05/2001

Minas Gerais – Penal e processual penal – Atentado violento ao pudor – Cerceamento de defesa – Inexistência – Práticas homossexuais com menor de treze anos – Iniciativa do ofendido – Irrelevância – Violência presumida – Crime caracterizado – Reiteração dos atos – Continuidade delitiva – Condenação mantida – Crime, entretanto, que não se acha incluído no rol dos “hediondos” – Ausência de lesão grave ou morte – Regime integralmente fechado – Impropriedade – Recurso parcialmente provido para alterar para semi-aberto o regime prisional. – Restando superado o alegado cerceamento de defesa com a anterior anulação do processo através de “habeas corpus”, não mais persistindo o vício apontado, há de ser rejeitada a preliminar de nulidade do feito. – A confissão de um dos réus, aliada às declarações do ofendido, seguras e coerentes, e aos testemunhos tomados, constituem prova bastante da autoria do delito. – O consentimento de menor, com onze anos de idade à época do fato, não descaracteriza o crime de atentado violento ao pudor. Não obstante relativa a presunção de violência a que alude o art. 224, “a”, do Código Penal, esta somente deve ser afastada em casos excepcionais, v.g., quando o agente incide em erro quanto à idade da vítima, erro esse plenamente justificado pelas circunstâncias – como no caso da meretriz de “porta aberta” ou de homossexual declarado que vende seus favores, na hipótese de certidão falsa de nascimento apresentada pelo ofendido, ou ainda quanto a vítima aparenta maior idade pelo desenvolvimento físico. – O crime em apreço, por não ter resultado em lesões corporais de natureza grave ou morte, não está incluído no rol dos hediondos, assim considerado pela Lei 8.072/90, pelo que, atendidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para tanto exigidos, fazem jus os recorrentes ao regime prisional semi-aberto. Deram parcial provimento ao recurso, vencido o vogal, que o provia inteiramente. (TJMG – AC 1.0000.00.206753-6-000, Rel. Guido de Andrade, j. 17/05/2001).

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17/04/2001

São Paulo – Registro civil. Pedido de alteração do nome e do sexo formulado por transexual primário operado. Desatendimento pela sentença de primeiro grau ante a ausência de erro no assento de nascimento. Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei 6.015/73, art. 55, parágrafo único, c.c. art. 109). Alteração do sexo que encontra apoio no art. 5o, X, da Constituição da República. Recurso provido para se acolher a pretensão. É função da jurisdição encontrar soluções satisfatórias para o usuário, desde que não prejudiquem o grupo em que vive, assegurando a fruição dos direitos básicos do cidadão. (TJSP – AC 1651574500, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Boris Kauffmann, j. 17/04/2001).

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11/04/2001

Rio Grande do Sul – Justificação judicial. Convivência homossexual. Competência. Possibilidade jurídica do pedido. 1. É competente a Justiça Estadual para julgar a justificação de convivência entre homossexuais, pois os efeitos pretendidos não são meramente previdenciários, mas também patrimoniais. 2. São competentes as Varas de Família, e também as Câmaras Especializadas em Direito de Família, para o exame das questões jurídicas decorrentes da convivência homossexual pois, ainda que não constituam entidade familiar, mas mera sociedade de fato, reclamam, pela natureza da relação, permeada pelo afeto e peculiar carga de confiança entre o par, um tratamento diferenciado daquele próprio do direito das obrigações. Essas relações encontram espaço próprio dentro do Direito de Família, na parte assistencial, ao lado da tutela, curatela e ausência, que são relações de cunho protetivo, ainda que também com conteúdo patrimonial. 3. É viável juridicamente a justificação pretendida pois a sua finalidade é comprovar o fato da convivência entre duas pessoas homossexuais, seja para documentá-la, seja para uso futuro em processo judicial, onde poderá ser buscado efeito patrimonial ou até previdenciário. Inteligência do art. 861 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJRGS – AC 70002355204 – 7ª Câm. Cív. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 11/04/2001).

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11/04/2001

Rio Grande do Sul – Justificação judicial. Convivência homossexual. Competência. Possibilidade jurídica do pedido. 1. É competente a Justiça Estadual para julgar a justificação de convivência entre homossexuais, pois os efeitos pretendidos não são meramente previdenciários, mas também patrimoniais. 2. São competentes as Varas de Família, e também as Câmaras Especializadas em Direito de Família, para o exame das questões jurídicas decorrentes da convivência homossexual pois, ainda que não constituam entidade familiar, mas mera sociedade de fato, reclamam, pela natureza da relação, permeada pelo afeto e peculiar carga de confiança entre o par, um tratamento diferenciado daquele próprio do direito das obrigações. Essas relações encontram espaço próprio dentro do Direito de Família, na parte assistencial, ao lado da tutela, curatela e ausência, que são relações de cunho protetivo, ainda que também com conteúdo patrimonial. 3. É viável juridicamente a justificação pretendida pois a sua finalidade é comprovar o fato da convivência entre duas pessoas homossexuais, seja para documentá-la, seja para uso futuro em processo judicial, onde poderá ser buscado efeito patrimonial ou até previdenciário. Inteligência do art. 861 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJRGS – AC 70002355204 – 7ª Câm. Cív. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 11/4/2001).

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04/04/2001

Bahia – Ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha. Demanda julgada procedente. Recurso improvido. Aplicando-se analogicamente a Lei 9.278/96, a recorrente e sua companheira têm direito assegurado de partilhar os bens adquiridos durante a convivência, ainda que tratando-se de pessoas do mesmo sexo, desde que dissolvida a união estável. O Judiciário não deve distanciar-se de questões pulsantes, revestidas de preconceitos só porque desprovidas de norma legal. A relação homossexual deve ter a mesma atenção dispensada às outras relações. Comprovado o esforço comum para a ampliação ao patrimônio das conviventes, os bens devem ser partilhados. Recurso Improvido. (TJBA – AC 16313-9/99, 3ª Câm. Cív., Rel. Mário Albiani, j. 04/04/01).

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04/04/2001

Bahia – Ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha. Demanda julgada procedente. Recurso improvido. Aplicando-se analogicamente a Lei 9.278/96, a recorrente e sua companheira têm direito assegurado de partilhar os bens adquiridos durante a convivência, ainda que tratando-se de pessoas do mesmo sexo, desde que dissolvida a união estável. O Judiciário não deve distanciar-se de questões pulsantes, revestidas de preconceitos só porque desprovidas de norma legal. A relação homossexual deve ter a mesma atenção dispensada às outras relações. Comprovado o esforço comum para a ampliação ao patrimônio das conviventes, os bens devem ser partilhados. Recurso Improvido. (TJBA – AC 16313-9/99, 3ª Câm. Cív., Rel. Mário Albiani, j. 04/04/01).

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22/03/2001

São Paulo – Registro civil. Pedido de alteração do nome e do sexo formulado por transexual primário operado. Desatendimento pela sentença de primeiro grau ante a ausência de erro no assento de nascimento. Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei 6.015/73, art.55, parágrafo único, c.c. art. 109). Alteração do sexo que encontra apoio no art. 5º, X, da Constituição da República. Recurso provido para se acolher a pretensão. É função da jurisdição é encontrar solução satisfatória para o usuário, desde que não prejudique o grupo em que vive, assegurando a fruição dos direitos básicos do cidadão. (TJSP – AC165.157-4-5-00, Rel. Boris Kauffmann, j. 22/03/2001)

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14/03/2001

Rio Grande do Sul – União homossexual. Reconhecimento. Partilha do patrimônio. Meação. Paradigma. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (TJRS – AC 70001388982 – 7ª Câm. Cív., Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14/03/2001).

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14/03/2001

Rio Grande do Sul – União homossexual. Reconhecimento. Partilha do patrimônio. Meação. Paradigma. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (TJRS – AC 70001388982 – 7ª Câm. Cív. Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14/03/2001).

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10/01/2001

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Constitucional. Previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Companheiro. União homossexual. Realidade fática. Transformações sociais. Evolução do direito. Princípios constitucionais de igualdade. Artigos 3º, iv, e 5º. Dependência econômica presumida. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios. 1. A realidade social atual revela a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiros, como se casados fossem. 2. O vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório. 3. O princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal de 1988, inscritos nos artigos 3º, IV, e 5º, aboliram definitivamente qualquer forma de discriminação. 4. A evolução do direito deve acompanhar as transformações sociais, a partir de casos concretos que configurem novas realidades nas relações interpessoais. 5. A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 6. Estando comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, bem como a condição de dependente do autor, tem este o direito ao benefício de pensão por morte, o qual é devido desde a data do ajuizamento da ação, uma vez que o óbito ocorreu na vigência da Lei 9.528/97. 7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, pelo IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/96). 8. Juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a execução do julgado. 10. Apelações providas. (TRF-4 – AC 2000.04.01.073643-8, 6ª T., Rel. Nylson Paim de Abreu, p. 10/01/2001).

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