JURISPRUDÊNCIA

21/09/2004

TRF-4 – Administrativo. Servidor público. União estável. Homossexual. Art. 217, I, C, da lei N. 8.112/90. Designação. Ausência. Dependência econômica comprovada. 1. Entender que os homossexuais estariam excluídos da “união estável”, vez que esta se verificaria somente entre um homem e uma mulher, significaria a exclusão do reconhecimento da convivência entre homossexuais em ótica evidentemente divorciada da realidade e em dissonância com os preceitos constitucionais. 2. À míngua do ato formal de designação de dependente, prevista no art. 217, I, “C”, Lei nº 8.112/90, não pode a Administração Pública rejeitar pleito de concessão de pensão temporária fundado apenas na dependência econômica do servidor falecido devidamente comprovada. Isto porque a designação constitui mera formalidade em que o designante dá notícia à Administração da eleição do designando como seu dependente, passando ele a auferir, desde já, os direitos e vantagens atinentes a esta qualidade. Precedentes do STJ. (TRF-4 – AC 200172000061190, 3ª T., Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon, j. 21/09/2004).

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01/09/2004

TRF-4 – Previdenciário. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Direito de pensão e auxílio-reclusão a dependentes de segurados homossexuais. Poder normativo do executivo. Atuação do judiciário. Limites. 1. Não obstante a competência do Juízo monocrático para coordenar e fiscalizar a correta execução dos comandos liminares, não lhe é dado inovar quanto aos termos do título exeqüendo, como o fez ao determinar a elaboração de minuta de nova Instrução Normativa destinada a contemplar com exclusividade a pensão por morte e auxílio-reclusão a dependentes de segurado homossexual, acabando, na realidade, por discriminar os referidos homossexuais. 2. A referida determinação representa indevida ingerência do Judiciário na esfera de atuação do executivo, de forma a contrariar o princípio que consagra a independência dos poderes, o qual veda a possibilidade de prévio controle do ato normativo a ser editado. (TRF4 – AI 2002.04.01.021039-5, 6ª T., Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/09/2004).

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27/08/2004

Goiás – Apelação Cível. Direito civil. Cirurgia para alteração do sexo. Perícia médica. Desnecessidade. Alteração do assentamento de nascimento no registro civil. Situação vexatória. Dignidade da pessoa humana. I – Não há necessidade de perícia médica se a parte juntou laudos médicos que atestam a realização da cirurgia que alterou o sexo do autos de masculino para feminino. II – É de ser deferido pedido de alteração de prenome e sexo em assento de nascimento de transexual primário, que foi submetido a cirurgia para mudança de sexo, posto que em face de sua condição atual a não modificação o expõe a vários constrangimentos, devendo ser observadas as garantias fundamentais contempladas pela carta magna, dentre elas a dignidade da pessoa humana art. 1º, inciso III, art. 3º, inciso IV, e art. 5º, inciso X. Apelações conhecidas, provida integralmente a primeira e improvida a segunda. (TJGO – AC 200302253518, Rel. Ney Teles de Paula, j. 27/08/2004).

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17/08/2004

Goiás – Direito civil. Cirurgia para alteração do sexo. Perícia médica. Desnecessidade. Alteração do assentamento de nascimento no registro civil. Situação vexatória. Dignidade da pessoa humana. I – Não há necessidade de perícia médica se a parte juntou laudos médicos que atestam a realização da cirurgia que alterou o sexo do autos de masculino para feminino. II – E de ser deferido pedido de alteração de prenome e sexo em assento de nascimento de transexual primário, que foi submetido a cirurgia para mudança de sexo, posto que em face de sua condição atual a não modificação o expõe a vários constrangimentos, devendo serem observadas as garantias fundamentais contempladas pela Carta Magna, dentre elas a dignidade da pessoa humana, ex VI do art. 1, inciso III, art. 3, inciso IV, e art. 5, inciso X. Apelações conhecidas, provida integralmente a primeira e improvida a segunda. (TJGO – AC 73470-7/188, Proc. 200302253518, 1ª Câm. Cív., Rel. Ney Teles de Paula, j. 17/08/2004). 

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30/06/2004

Rio de Janeiro – Ação de indenização. Honra pessoal. Homossexualismo. Dano moral. Configuração. Embargos infringentes. Ofensas verbais. Imputação de pratica de homossexualismo. Dano moral. Configuração. A só circunstância de alguém atribuir a outrem pratica de pederastia, independentemente de ser ou não verdadeiro o fato, constitui dano moral, por ofensa tanto a sua dignidade quanto ao seu decoro. Recurso provido. Obs.: Apelação cível nº 10.564/2003. (TJRJ – EI 124/2004, 13ª Câm. Cív., Rel. Nametala Machado Jorge, j. 30/06/2004). 

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24/06/2004

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro do mesmo sexo. Reconhecimento da sociedade de fato. Princípios constitucionais. A preferência sexual do indivíduo não deve ser fator de discriminação, sob pena de malferir preceito vigente na Carta Política de 1988 que contempla, dentre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, o objetivo de promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (At. 3º, inciso III). O reconhecimento legal das uniões homossexuais, constitui, na verdade, consequência natural de uma situação fática que não pode mais ser renegada pelo estado contemporâneo, estando, assim, a merecer a tutela jurídica. Preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, vigente à data do óbito do segurado, restando comprovada a qualidade de segurado do companheiro falecido, a convivência púbica e duradoura e a dependência econômica, que, inclusive é presumida, consoante o artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de pensão. Recurso provido. (TRF-2 – AC 2002.51.01.500478-3, 4ª T., Rel. Fernando Marques, p. 24/06/2004).

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24/06/2004

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável homossexual cumulada. Direito de uso da residência. Mostra-se acertada a decisão que manteve o direito de uso da residência pelo recorrido, até porque houve manifestação neste sentido pelo recorrente em audiência. Não provado que o imóvel utilizado como um todo tenha acessos distintos e totalmente independentes, a cautela recomenda que não se permita sua coabitação como forma de preservar a integridade física dos litigantes. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AI 70008631954, 8ª Câm. Civ., Rel. Jose Ataides Siqueira Trindade, j. 24/06/2004.)

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22/06/2004

Paraná – Direito civil. Indenização. Danos morais. Expressões publicadas em jornal – Não caracterização de calunia, difamação ou injuria – Animus consulendi na liberdade de critica – Sentença reformada – Apelo adesivo provido. 1. Por calunia, de acordo com o artigo 138 do Código Penal, tem-se quando alguém imputa a outrem falsamente fato definido como crime. Atinge, no caso, a honra objetiva da pessoa física, não alcançando as pessoas jurídicas (STF-RHC 64.860). Ha necessidade de dolo, ou seja, a vontade de ofender. Para a configuração da calunia, o fato deve conter todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente em calunia (STF, RHC 64.175). O ato precisa ser determinado e descrito em suas circunstancias essenciais (RT 531/335). A imputação vaga e imprecisa de que determinada pessoa e extorsionária se amolda a hipótese de injuria, e não de calunia (RT 777/632). No entanto, o dizer disfarçado de ofensa, utilizando certas delicadezas e subterfúgios, atinge da mesma forma a honra (RT 757/585). Ademais, a afirmação de forma dubitativa não afasta o delito, se o conjunto da manifestação autoriza supor que o autor propende para a alternativa incriminadora (STF-RT 546/423). 2. A difamação se tipifica, de acordo com o artigo 139 do CP, quando alguém imputa a outrem fato ofensivo a sua reputação (ex. Afirmar que uma pessoa, de reputação ilibada, embriagou-se em uma festa e causou escândalo; que um determinado jovem praticou relações libidinosas com seu companheiro). O fato deve ser determinado, mas não precisa ser especificado em todas as suas circunstancias, pois a imputação vaga, imprecisa, se enquadra no crime de injuria (STF-RT 89/366). A norma protege a honra objetiva, havendo a necessidade de que haja a vontade de ofender. Não configura difamação a critica de natureza técnica e serena (RT 519/400). Não ha difamação, se o animo foi tão-só o de narrar (tacrimsp, julgador 68/474). 3. A injuria, nos termos do artigo 140, do CP, ocorre quando alguém ofende outrem em sua dignidade ou decoro. E a ofensa ao decoro ou a dignidade de alguém (atinge-se a dignidade de alguém ao se dizer que é ladrão, o estelionatário, homossexual; o decoro, ao se afirmar que é estupido, ignorante, grosseiro etc.). A norma protege a honra subjetiva (sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade). Na injuria, não ha a imputação de um fato, mas a opinião que o agente da a respeito do ofendido. Deve existir a vontade de ofender. O crime de injuria exige a intenção de humilhar, de ofender, e não apenas de expressar determinada opinião (RT 791/696), devendo ser consideradas no contexto em que as expressões estão integradas, e não isoladamente. Na injuria ha palavras vagas e imprecisas, enquanto que na difamação ha fato determinado (RT 498/316). (TJPR – Rec 122804-4 – Ac 2778, 7ª Câm. Cív., Rel. Mário Helton Jorge, j. 22/06/2004.) 

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17/06/2004

TRF-5 – Rio Grande do Norte – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. Servidor público. Companheira homossexual. LEI 8.112/90. Instrução normativa INSS-DC Nº 25. 1 – Não há que se falar de ausência de interesse de agir quando a Ré, no mérito de sua resposta, nega o direito vindicado. 2 – A alegação de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio cerne da demanda, além de não existir expressa vedação legal à pretensão autoral, a implicar em extinção do feito sem julgamento do mérito. 3 – A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 4 – A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro(a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 5 – Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não alberga a situação da Autora, o que implicaria em incorrer em inaceitável e antijurídica discriminação sexual, se o sistema geral de previdência do país comporta hipótese similar, como consignado na IN nº 25-INSS, a qual estabelece procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual, em observância ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, o disposto nesse indigitado ato normativo. 6 – A exigência de designação expressa pelo servidor, visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor, e sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 7 – Comprovada a união estável da Autora com a segurada falecida, bem como sua dependência econômica em relação à mesma, e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação, forçoso é se reconhecer em favor dela o direito à obtenção da pensão pleiteada. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-5 – AC 200284000022754-RN – 3ª T. – Rel. Geraldo Apoliano, j. 17/06/2004).

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08/06/2004

Minas Gerais – Embargos infringentes – Transexual – Retificação de registro – Nome e sexo. Negar, nos dias atuais, não o avanço do falso modernismo que sempre não convém, mas a existência de um transtorno sexual reconhecido pela medicina universal, seria pouco científico. Embargos acolhidos para negar provimento à apelação, permitindo assim a retificação de registro quanto ao nome e sexo do embargante. (TJMG – EI 1.000.00296076-3/001, Rel. Carreira Machado, j. 08/06/04).

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