18/05/2016

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Embargos à execução de alimentos. Apelação. Tempestividade. União estável homossexual da alimentanda. Extinção do encargo alimentar. Período executado no qual a alimentanda já não fazia jus a receber alimentos. Ônus sucumbenciais. 1. Constitui pressuposto para a ação de execução de alimentos a existência de título executivo judicial ou extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Diante da relevância das questões levadas a exame na exceção de pré-executividade, que foi acolhida integralmente em primeiro grau, quando foi extinta a execução, sendo que o recurso da credora foi acolhido em parte, para acolher apenas em parte a exceção e admitir o curso da execução, é possível conhecer dos embargos do devedor, que foram opostos dentro dos quinze dias da intimação do retorno dos autos do STJ, oportunizando o contraditório, mormente quando foi trazida questão relevante relativa à existência da própria obrigação alimentar. 3. Não apenas pelo longo lapso temporal transcorrido sem pagamento de alimentos e sem cobrança, evidenciando a supressio, que foi reconhecida na sentença, não apenas por ficar evidenciada a ausência de necessidade, pois a alimentada já conta 38 anos, tem qualificação profissional e, se não permaneceu inserida no mercado de trabalho, foi por sua vontade, pois tem saúde e qualificação profissional, tendo laborado como Comissária de Bordo em empresa de aviação, mas a exoneração se impõe, também, por ter constituído união estável homossexual no período no qual executou o genitor por alimentos atrasados, sendo que o período não coberto pela prescrição é posterior à cessação da obrigação alimentar, tendo incidência o disposto no art. 1.708 do Código Civil. 4. Acolhidos na íntegra os embargos opostos pelo devedor, imperioso atribuir à embargada os encargos sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG que lhe foi deferida. Recurso do embargante provido e desprovido o da embargada. (TJRS – AC 70068005321, 7ª C. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j.  18/05/2016).

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