Distrito Federal – Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Licença-adotante a servidor na condição de pai solteiro. Interpretação do art. 210 da lei nº 8.112/1990. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 42 da Lei nº 8.069/90) confere a qualquer pessoa com idade superior a 21 (vinte e um) anos, independente do sexo, o direito a adoção, afigura-se-me normal que um servidor, ainda que não casado, opte por adotar uma criança. Aliás, conduta desta natureza, além de se encontrar em perfeita harmonia com o artigo 227 da Constituição da República, que prevê ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade proteção a criança e o adolescente, é digna de louvor, principalmente se levarmos em consideração que vivemos num país que, embora em desenvolvimento, convive ainda com elevado número de crianças em total abandono e às margens da criminalidade. Eventual conclusão no sentido de se obstaculizar o direito à percepção de licença de 90 (noventa) dias pelo servidor implicaria manifesta ofensa ao princípio constitucional da isonomia, além da consagração de tese que, certamente, não conseguiu acompanhar a evolução da nossa sociedade. (CSJT – Proc.150-2008-895-15-00.0, Rel. Conselheiro Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 27/03/2009).