15/08/2008

Paraná – Ação de indenização – Discriminação homossexual – Comprovada – Dever de indenizar – Danos materiais – Ocorrência – Danos morais – Configurados – Valores arbitrados de forma correta – Princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis. Sentença mantida. Não é possível excluir do pólo ativo os recorridos Fábio Junior Felizardo e Pedro da Silva, haja vista que em seu próprio depoimento o recorrente afirma que os ofendeu. Sabe-se que a discriminação sexual atenta contra a dignidade da pessoa humana, ofendendo sua honra e ferindo princípios constitucionais, existindo assim o dever de indenizar. Ademais, como muito bem asseverou o juízo singular, “O fato de a testemunha afirmar ter visto o reclamante passando a mão no reclamado serve para diminuir o valor da indenização, mas não tem o condão de a excluir.” Cabe ao Juiz, portanto, analisar, sopesar e valorar as provas produzidas nos autos, e formando seu convencimento sobre o conflito de versões apresentadas, descrever seus fundamentos, de maneira detalhada, para a melhor solução da lide. Demonstrando o conjunto probatório que houve discriminação homossexual, que acarretou dano moral e material aos recorridos, gera o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral, bem como no pedido contraposto, deve ser mantido, quando fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, que leva em consideração as circunstâncias do caso em concreto, em especial, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso desprovido. Deverá o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação, observando-se os artigos 11 e 12 da Lei nº. 1.060/50, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. É o que proponho. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR – RI
2008.0006073-8, Rel. Cristiane Santos Leite, j. 15/08/2008).

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