30/10/2014

TRF-3 – São PauloAção civil pública. Legitimidade do(a) companheiro(a) homossexual para autorizar a remoção post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo do(a) companheiro(a) falecido(a) para transplante. Procedência do pedido. A inexistência de regra expressa que contemple o companheiro homossexual com a possibilidade de autorizar a remoção post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo do companheiro falecido para transplante, não obsta o reconhecimento do seu direito. Entendimento em consonância com princípios norteadores da Constituição, que consagram a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Respeito ao princípio constitucional contido no art. 3º, IV, da Constituição Federal, que veda a adoção, seja pelos particulares ou pelo próprio Estado, de comportamentos, comissivos ou omissivos, que impliquem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Princípio cuja aplicabilidade é plena e a qual deve ser atribuída a máxima eficácia. Ampliação do conceito de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal) e do rol dos legitimados para autorizar a referida doação (art. 4º, da Lei nº 9.434/97). Questão pacificada no Supremo Tribunal Federal que, em 5 de maio de 2011, declarou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.227 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil, a fim de declarar a aplicabilidade de regime de união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo. O Judiciário não pode, sob o argumento que está protegendo direito coletivos, determinar a expedição de atos administrativos. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. Remessa oficial e apelações desprovidas. (TRF-3 – ApelReex 0900598-64.2005.4.03.6100/SP, Rel. Mônica Nobre, j. 30/10/2014).

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