30/07/2009

Rio Grande do Norte – Conflito negativo de competência. Ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens. União homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto a competência da vara de família. Relação entre pessoas do mesmo sexo que ainda não foi expressamente reconhecida pelo ordenamento pátrio como entidade familiar. Inteligência do artigo 226, § 3º da constituição feder al. Pretensão de cunho meramente patrimonial. Competência do juízo suscitado. Tratando-se de pedido de c unho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das varas cíveis. (TJRN – Rec. 2009.002253-9, Rel. Nilson Cavalcanti, p. 30/07/2009). 

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