29/08/2008

Santa Catarina – Direito civil. Ação declaratória e dissolução de sociedade de fato e meação de bens. Pretensão inescondível de reconhecimento de união estável. Aventada a deserção da apelação. Inocorrência. Assistência judiciária deferida concomitantemente ao recebimento do recurso. Preliminar afastada. Relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo objetivando o reconhecimento de união estável, bem como a divisão do patrimônio comum. Impossibilidade de acolhimento do primeiro pleito ante a falta de previsão legal nesse sentido. Diversidade de sexos como um dos requisitos essenciais para a caracterização da união estável. Exegese dos artigos 226, § 3º, da CF/88 e 1.723 do código civil. Reconhecimento da carência de ação ante a impossibilidade jurídica do pedido. Extinção ex officio do processo sem julgamento do mérito em relação a este pedido. Exegese do artigo 267, VI, do CPC. Incidência das normas do direito civil comum. Equiparação à sociedade de fato. Pedido subsidiário para a divisão do bem comum que conduzem ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da vara de família acerca das matérias. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para processamento do feito por uma das varas cíveis. Recurso desprovido. Uma das condições que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. Dessa forma, a união homoafetiva juridicamente não existe pelo casamento, nem pela união estável, podendo configurar, todavia, se do interesse das partes, sociedade de fato. Há declaração de voto vencido. (TJSC – AC 2007.036284-6, 3ª Câm. Dir. Cív., Rel. Marcus Túlio Sartorato, p. 29/08/2008).

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