São Paulo – Apelação cível. Responsabilidade civil. Vinculação do nome do autor à coluna do “capitão gay”, de cunho homossexual. Negligência do veículo de informação e do colunista em divulgar e-mail supostamente enviado pelo demandante sem verificar a procedência. Danos morais. Preliminares. 1. Nulidade tópica da sentença. Reconhecida, de ofício, excesso na sentença ao condenar ambos os réus à publicação da decisão, porquanto o pedido do autor, nesse ponto, restringe-se ao réu H. F. e CIA. Ltda. Todavia, no que se refere à publicação da sentença com fulcro no art. 75 da Lei de Imprensa, não vejo vício a inquinar a decisão. Isso porque, em que pese a publicação da sentença esteja prevista nesse artigo, e não no art. 29, que prevê expressamente o direito de resposta, constato que o autor postulou a publicação da sentença, como forma de direito de resposta, ou seja, trata-se de uma espécie de analogia entre os efeitos da publicação da sentença e os do direito de resposta. Agravo retido. Não deve ser conhecido o agravo retido, uma vez que não suscitada sua apreciação nas razões de apelação. Inteligência do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Cerceamento de defesa. É dado ao magistrado, nos moldes do art. 330, I, do CPC, julgar o feito sem a realização de audiência de instrução quando, sendo a matéria de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir-se prova em audiência. 3. Legitimidade passiva. A ação de indenização pode ser proposta contra a empresa que explora o meio de comunicação, contra o autor do escrito, ou contra ambos, conforme dispõe a Súmula n° 221 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Responsabilidade civil. A responsabilidade pela verificação da fonte das mensagens e notícias que publica é do autor do texto e do veículo que as transmite. Nessa senda, cabia à parte ré investigar a procedência do e-mail, a fim de certificar-se de sua autoria, ou, pelo menos, deveria ter se resguardado, mencionando apenas o primeiro nome, ou, como é comum em matérias polêmicas, a fim de preservar a intimidade das pessoas, escrevendo apenas as iniciais do nome e dos sobrenomes. Todavia, os requeridos não tomaram nenhum cuidado, agindo negligentemente. Demonstrado o ato ilícito consubstanciado na conduta negligente, configurado o dever de indenizar. 5. Danos morais. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, até impossível, razão pela qual esta Câmara orienta-se no sentido de considerar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 6. Quantum indenizatório. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Circunstâncias do caso concreto que indicam a redução do valor arbitrado em sentença. 7. Direito de resposta. O direito de resposta está previsto como um direito fundamental na Constituição Federal e, como tal, não pode sofrer restrição por Lei Infraconstitucional. Nesse contexto, a propositura pelo ofendido, no juízo cível, de ação de indenização por danos morais com fundamento na nota publicada, não acarreta a extinção do direito de resposta. 8. Publicação da sentença. Ainda que não houvesse direito de resposta, cabível a publicação da sentença, como consequência da condenação cível, nos termos do art. 75, da Lei de Imprensa. De ofício reconheceram a nulidade tópica da sentença, rejeitaram as preliminares contrarrecursais e deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – AC 70029052743, 9ª Câm. Cív., Rel. Odone Sanguiné, j. 29/04/2009.)