29/03/2012

Santa Catarina – Ação de declaratória de união estável c/c partilha de bens. Pedido tutela antecipada. Sentença de procedência em primeiro grau. Insurgência dos requeridos. Alegação de suspeição de testemunha em momento inoportuno. Preclusão. Art. 414,§1º, do CPC. Alegação de que o julgado se baseou em meras suposições. Inacolhimento. Art. 131 CPC. Persuasão racional do juiz. Livre convencimento motivado. Alegação de ausência de provas quanto a união estável. Provas que demonstraram a união duradoura, bem como o afecctio societatis, bem como da colaboração mútua na formação do patrimônio. Requisitos existentes. Alegação de necessidade de dualidade de sexos para configuração de união estável. Desnecessidade. Afronta a princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana. Adi 4277/DF e ADPF 132/RJ. Entendimento do STF em maio de 2001 reconheceu a união estável homoafetiva. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC – AC 2009.035152-6, 6ª Câm. Dir. Civ., Rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour, j. 29/03/2012). 

plugins premium WordPress