TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte decorrente de união homoafetiva. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação à discriminação por motivo de orientação sexual. Art. 16, § 3º da lei 8.213/91 e § 3º, do art. 226, da CF/88. Negativa de vigência afastada. Hipótese distinta. Suprimento de lacuna legal. Agravo improvido. – Insurge-se o INSS contra a concessão de pensão por morte por união homoafetiva, entendendo ter sido negada vigência ao art. 16, § 3º da Lei 8.213/91 e ao § 3º, do art. 226, da Constituição Federal, de 05.10.88. – Para a concessão de pensão por morte decorrente de relação homoafetiva, houve construção da jurisprudência e da doutrina em decorrência da aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação à discriminação por motivo de orientação sexual, ocorrendo o suprimento de lacuna legal e não a negativa da vigência de preceito legal que, em verdade, prevê outra hipótese. – O artigo 226, §3º, da Constituição Federal não regula pensão previdenciária inserindo-se no capítulo do Direito de Família. – Agravo interno improvido. (TRF-2 – AI 200551015270216, Rel. Marcia Helena Nunes, j. 29/01/2008).