02/03/2005

Rio de Janeiro – Apelação cível. Tansexualismo. Registro civil de nascimento. Retificação. Mudança do sexo. Mudança de prenome. Ação de retificação de registro civil. Pedido para mudança do sexo, de masculino para feminino, e também do nome. Requerente que se submeteu a cirurgia para troca de sexo. Sentença julgando extinto o feito. Recurso de apelação cível. Reforma parcial, diante do Código Civil de 2002, em seu art. 1.604, que repetiu o antigo art. 348, dispõe que: “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Embora tenha trazido laudo médico emanado de um cirurgião que realizou a operação para mudança de sexo, bem como um parecer psicológico, o fato é que a prova definitiva teria de ser feita pelo laudo de análise citogenética. Todavia, em nosso entender, apesar do próprio aspecto humanitário, ele não pode ultrapassar os limites legais e até constitucionais diante da vedação em nosso direito de casamento envolvendo pessoas do mesmo sexo (art. 226, par. 3. CRFB/88 e mais art. 1.515 do Código Civil de 2003). Assim, dada a situação atual da legislação e mais a necessidade de plena segurança das pessoas em seu negócio jurídico na vida social a postulação revelasse incompatível. Aceita-se, tão-somente, a mudança do nome visando minorar os constrangimentos, diante da situação de fato existente. Provimento parcial do recurso (TJRJ – AC 2004.001.28817 – 11ª V. Cív., Rel. Otávio Rodrigues, j. 02/03/2005).

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