05/08/2014

Minas Gerais – Alteração de registro civil. Transexual. Redesignação do gênero no registro civil. Inexistência no ordenamento jurídico de uma previsão que torne o pedido inviável. Art. 1º, III, art. 3º, IV e art. 5º, X da CF/88. Princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade. Anotação. Princípio da veracidade. Ressalva de direitos de terceiros. Se não existe no ordenamento jurídico qualquer vedação à alteração de registro de pessoa transexual, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, que é encontrada nos princípios e valores que a Constituição da República sobreleva. Seguindo-se os preceitos constitucionais, a dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental da República Federativa do Brasil, constitui diretriz que deve nortear a alteração de registro civil de transexual. A Carta Magna objetiva em seu art. 3º promover o bem de todos sem qualquer preconceito de sexo e salienta no inc. X de seu art. 5º ser inviolável a intimidade, a honra e a vida privada de uma pessoa. Deve-se, desta forma, adaptar a designação sexual e o prenome à nova situação do cidadão. O principio da veracidade que norteia o registro público impõe que seja feita a anotação à sua margem de que se trata de averbação feita por ordem judicial. (TJMG – AC 1.0145.06.340514-9/001, Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 05/08/2014). 

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