14/12/2017

Santa Catarina – Apelação cível. Ação de retificação de gênero no registro civil. Sentença de procedência. Recurso do Ministério Público. Troca do gênero masculino para o feminino. Pessoa comprovadamente transexual. Desnecessidade de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo – Transgenitalização. Precedentes desta corte e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.   “[…] à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico.   […] ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito.” (STJ, REsp 1626739/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017). (TJSC – AC 0302844-54.2017.8.24.0018, 1ª Câm. Civ., Rel. Raulino Jacó Brüning, j. 14/12/2017). 

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