28/11/2008

Paraná – Relações homossexuais. Competência da vara de família para julgamento de separação em sociedade de fato. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, é das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por não ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais, pois é certo que a constituição federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto à sociedade de fato homossexual. Conflito de competência acolhido. (TJPR – Confl. Comp. 0414037-4, 11ª Câm. Cív., Rel Mário Rau, j. 28/11/2008).

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