Rio de Janeiro – Ação de anulação de escritura de inventário e adjudicação proposta contra irmã do falecido, por ter procedido ao inventário extrajudicial em prejuízo do companheiro do de cujus. União homoafetiva reconhecida por sentença. Preclusão. Recurso da ré. Desprovimento. A apelante se declarou irmã e única herdeira de José Norberto de Francisco, promovendo escritura pública de inventário dos bens deixados por seu irmão, em 04/06/2009, conforme se vê do documento de fls.46/55. A despeito do reconhecimento da união estável homoafetiva por sentença transita em julgado. O artigo 610 do CPC/15 traz a previsão da necessidade de inventário judicial se houver testamento ou interessado incapaz, porém, o parágrafo primeiro do referido artigo, se todos forem capazes e concordes, o que não é o caso dos autos. Haja vista a pendência de reconhecimento da ação de união estável homoafetiva, não poderia a recorrente realizar o inventário extrajudicial dos bens deixados por seu irmão. Como cediço, os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo artigo 1.790 do CCB foi declarada inconstitucional, pelo STF, no julgamento do RE 878.694/MG, em sede de repercussão geral. Nesse diapasão, o reconhecimento da união homoafetiva faz do autor, o único herdeiro, na forma do artigo 1.829, III, do CCB, ressaindo evidente o vício e a necessidade de anulação da escritura pública de inventário e adjudicação lavrada pelo Cartório do 2º Ofício de São Gonçalo, livro 899, fls.165/166, Ato nº 070, datada de 04 de junho de 2009, exatamente como decidiu a sentença recorrida. Desprovimento. (TJRJ – AC 00182764320158190004, 19ª Câm. Cív. Rel. Lúcio Durante, j. 28/05/2019).