28/05/2014

Rio Grande do Sul – Parceria civil. União homossexual. Cessão de direitos sobre imóvel. Instrumento particular. Ineficácia. Relação condominial. Partilha. Rateio dos locativos. Descabimento. Pessoa jurídica. Sucumbência. Prefaciais de não preenchimento dos requisitos e de inovação. 1. O recurso merece ser conhecido quando preenche os requisitos do art. 514 do CPC e não se verifica a inovação recursal apontada nas contra-razões. 2. Comprovado o relacionamento íntimo entretido por pessoas do mesmo sexo, do qual resultaram sequelas patrimoniais, cuida-se de parceria civil, já que casamento e união estável têm como pressuposto a diversidade de sexos. 3. Na parceria civil, há aplicação analógica das disposições que regem a união estável. 4. Se o par homossexual ajustou por escritura pública o início e depois o fim da parceria civil, declarando que não haviam bens imóveis a ser partilhados, imperioso convir que inexistem bens a serem repartidos em decorrência da relação entretida entre eles. 5. Como o par adquiriu imóvel em nome de ambos antes de iniciar a relação estável, e o bem foi financiado, impõe-se reconhecer a relação condominial e a sub-rogação de valores, devendo o imóvel ser repartido entre ambos, cabendo a cada um receber o valor da entrada que deu e a metade do valor pago durante a convivência, onde houve esforço comum para a aquisição desse bem. 6. Não obstante tenha sido entabulado acordo de cessão de direitos através de instrumento particular, e tal documento seja ineficaz perante terceiros, pois não foi observada a forma prescrita em Lei, ele teve validade entre o par, tanto que foram feitos os pagamentos ajustados, devendo tais valores ser considerados como crédito em favor de quem pagou, em liquidação de sentença. 7. Descabe a pretendida cobrança de locativos, pois coube ao parceiro que ficou com o bem atender a conservação e também os encargos a ele relativos. 8. Os valores atinentes aos empréstimos contraídos em nome de um ou de outro parceiro, destinados a melhorias no bem e aquisição de mobiliário, deverão ser honrados na forma pactuada, constituindo crédito em favor de quem pagou, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. 9. Descabe cogitar de questões relativas ao salão de beleza dos parceiros, pois houve formal ruptura da sociedade e quitação, sendo que as demais questões societárias deverão ser tratadas, se for o caso, em ação civil própria, não tendo qualquer relação com a parceria civil entretida. 10. Havendo decaimento de ambas as partes, devem os ônus de sucumbência ser divididos igualitariamente entre elas. Prefaciais afastadas e recurso provido, em parte. (TJRS – AC 132870-14.2014.8.21.7000, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 28/05/2014). 

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