Brasília – Competência – Uniões homoafetivas – Inexistência de instituição familiar – Sociedade de fato – Juízo cível. 1. As uniões homoafetivas não são instituição familiar à luz do ordenamento jurídico vigente. A realidade da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico quanto ao reconhecimento, dissolução e partilha de bens adquiridos durante a convivência, mas perante o Juízo Cível. 2. A observância do princípio da dignidade da pessoa humana implica reconhecer a existência de direitos advindos dessas uniões equiparadas àquelas provenientes de uniões heterossexuais, a fim de se evitar qualquer tipo de discriminação em razão da opção sexual, contudo não tem o condão, por ora, de alterar a competência do Juízo de Família. (TJDF – CC 2004.00.2.001313-2, 1ª C. Civ., Rel. Des. Sandra De Santis, j. 28.04.2004).