28/01/2014

Minas Gerais – Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Liminar. Requisitos. Direito real de habitação. Inexistência. Ausência de antecipação de tutela pela vara de família. Subsistência da doação de imóvel por companheira homoafetiva a sua filha. Prejudicialidade externa. 1. Presentes os requisitos elencados nos arts. 927 e 928, do CPC (posse; esbulho e a data em que ocorreu; perda da posse), a concessão da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. 2. Apesar de coadunar com o entendimento de que aos casais homoafetivos é aplicável o direito real de habitação em relação ao companheiro sobrevivente sobre o imóvel de morada do casal, aplicando-se as disposições referentes aos cônjuges (art. 1.831 do CC/02), a hipótese guarda nuances que não impõem a simples aplicação de tal raciocínio. 3. Por óbvio, não se desconhece que, em tese, a doação poderia ser inquinada de nulidade por não respeitar o patrimônio comum construído em união estável homoafetiva, mas a própria minuta recursal afirma que na ação declaratória de união estável emendou-se a inicial para excluir o pedido de nulidade da doação. No caso, não há notícia da existência de antecipação de tutela ou de demanda com pedido de anulação da doação ou sua ineficácia em relação à ora agravante, esvaziando-se o argumento de ausência de requisitos para a reintegração de posse. 4. Nada impedirá, entretanto, acaso deferida antecipação de tutela em eventual demanda com pedido anulatório da doação do bem imóvel e conseqüente reconhecimento do direito real de habitação da companheira homoafetiva sobrevivente, que seja sobrestada a ação presente demanda possessória em virtude da inegável relação de prejudicialidade externa. (TJMG,  AI 1.0479.13.016215-5/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 28/01/2014). 

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