27/11/2014

TRF-5 – Constitucional, administrativo e previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. União homoafetiva. Comprovação. Deferência aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 1. Trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que assegure à autora o benefício de pensão por morte, em razão de união estável homoafetiva. Entendeu o douto Juiz sentenciante que, inobstante o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a pensão por morte não seria concedida à recorrente por força da cassação da aposentadoria da servidora falecida. 2. No entanto, extrai-se dos autos que o Processo Administrativo Disciplinar a que responde a servidora falecida ainda se encontra pendente de julgamento (fls. 288). Ademais, não há provas no sentido de que houve a cassação da aposentadoria da instituidora do benefício, razão pela qual deve o presente debate centrar-se na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte, em razão de união estável homoafetiva com a ex-servidora do Ministério da Justiça. 3. Tendo o STF reconhecido a união homoafetiva como entidade familiar, a exegese a ser conferida às disposições legais da Lei 8.112/90 deve ser no sentido de conferir respeito ao tratamento isonômico consagrado na Constituição Federal, que defende a promoção do bem comum, o respeito à dignidade da pessoa humana, vedando discriminações de quaisquer natureza, inclusive, quanto à opção sexual. 4. In casu, há acervo probatório composto por robusta prova documental da união estável entre a agravante e a ex servidora, consistente em: escritura pública, reconhecendo e confirmando a relação homoafetiva, iniciada desde 1992, e a dependência econômica entre ambas (fls. 45/47); declaração de imposto de renda, na qual consta a agravante como dependente da ex-servidora (fls. 31/34), além de comprovantes de endereço e fotos em comum (fls. 18/26). 5. Comprovada a união estável homoafetiva entre a ex-servidora e sua companheira, a esta se assegura o direito à percepção do benefício de Pensão por Morte daquela, nos termos da Lei 8.112/90, aplicando-se, por analogia, a regra consubstanciada no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, por meio da Instrução Normativa nº 25, de 07 de junho de 2000, em obediência ao princípio da isonomia e da dignidade humana. (Precedentes: AC456118/PB, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, j. 24/03/2011, p: DJE 01/04/2011 – Página 48; APELREEX19799/PE, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, j. 29/11/2011, p. DJE 01/12/2011 – Página 746). 6. Os juros moratórios são devidos, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), deverá ser calculada com base no índice que melhor reflete a inflação acumulada do período 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida. (TRF-5 – AC 00026437920124058100 AL, 1ª T. Rel. Manuel Maia, j. 27/11/2014). 

plugins premium WordPress