27/04/2009

São Paulo – Funcionário público municipal – Pensão por morte – Relação homoafettva – Prova segura feita por meio de decisão transitada em julgado, proferida em ação de reconhecimento de sociedade de fato – Inteligência do art 223, § 3o, da constituição federal, com relação às relações homossexuais e seu direito como entidade familiar – “Por ser a pensão por morte um beneficio previdenciário, que visa a suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico “Art 201 – Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a [ ] V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2o 7 – Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que devera ser preenchida a partir de outras fontes do direito ( .)”. (REsp n° 395 904/RS – 6a Turma de Superior Tribunal de Justiça – Min Hélio Quagha Barbosa, j 13/12/05 “- alteração da verba honorária – Redução para 10% sobre o valor da condenação, mas considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas, conforme é orientação desta Câmara – Recursos parcialmente provido. (TJSP – AC 842.594.5-8-00, 11ª Câm. Dir. Publ., Rel. Pires de Araújo, j. 27/04/2009.)

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