São Paulo – Conflito negativo de competência. Ação declaratória de existência de união homoafetiva. Não se enquadra o pedido na competência de vara de família e sucessões, pois não previsto na legislação que prevê dualidade de sexos. Caso deve ser apreciado como sociedade de fato, previsto no art. 1.363 do Código Civil anterior e no art. 981 do atual, portanto competência de vara civil. Julga-se procedente o conflito, e competente o juízo suscitado. (TJSP – Confl. Comp. 127.165-0-9-00, Câm. Esp., Rel. Eduardo Golvea, j. 27/03/2006).