27/02/2002

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c indenização por dano moral – União civil de pessoas do mesmo sexo – Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio – Sociedade de fato reconhecida – Partilha de bens – Meação deferida – Dano moral – Responsabilidade do comunheiro falecido pela transmissão do vírus da aids – Indenizabilidade – Honorários advocatícios – Critério de fixação – Causa de natureza patrimonial. O fato de a união entre pessoas do mesmo sexo não ser considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, a merecer a proteção do Estado, ao teor do preceito constitucional contido no artigo 226, parágrafo terceiro, com caráter de entidade familiar, não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 1.363 da Lei Substantiva. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem. Encontrando-se o autor infectado pelo vírus da AIDS, em decorrência exclusiva do relacionamento afetivo-sexual mantido com o falecido, gerando-lhe incontestáveis prejuízos de ordem subjetiva, deve-se-lhe reconhecer o direito ao ressarcimento por dano moral, a ser suportado pelo respectivo Espólio, em importância que compreenda uma justa recomposição dos danos sofridos, sem sacrificar em demasia, contudo, a parte contrária. Constituindo a ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens e indenização por dano moral de natureza patrimonial, a verba honorária decorrente da sucumbência deve ser fixada com base no valor da vantagem auferida com a demanda ajuizada pela parte vencedora, atendendo ao comando do parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC e não ao parágrafo quarto do mesmo dispositivo processual. Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. (TJMG – AC 2.0000.00.309092-0/000, Re. Jurema Miranda, j. 27/02/2002).

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