Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Previdência pública. Pensão por morte. Companheira como beneficiária. União homoafetiva. Pedido administrativo indeferido por ausência de comprovação da condição de companheira e da situação de dependência econômica. Suficiência da prova produzida. Análise do caso concreto. Antecipação de tutela deferida. 1. Presentes os requisitos de urgência e de evidência, é de ser deferida a antecipação de tutela (artigos 300 e 311 do CPC). 2. Hipótese em que, na via administrativa, o pedido foi indeferido ao argumento de que a agravante/demandante não teria comprovado a condição de companheira e a dependência econômica, com base na Lei Estadual nº 7.672/82 (dispõe sobre o IPERGS). Mas tais limitações não mais podem persistir. Basicamente porque a Lei Federal nº 9.278/86, que regulamentou o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como o art. 1.723 do Código Civil, contentam-se, para o reconhecimento da união estável, com a comprovação da convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima e sem vedação quanto ao fato de ainda não estar dissolvido o casamento pelo divórcio, bastando que esteja suficientemente caracterizada a separação de fato. Nada muda em razão… de tratar-se de união homoafetiva. E, no caso, a parte autora/agravante comprova, com a suficiência necessária, ter vivido em união estável com a ex-servidora falecida, inclusive por lapso temporal superior a cinco anos. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AI 70077133874 RS, 2ª Câm. Cív. Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 26/06/2018).