25/09/2008

Minas Gerais – Direito de Família – Ação de reconhecimento de união homoafetiva – Impossibilidade Jurídica do Pedido – Art. 266 §3º da CF – Precedentes Jurisprudenciais – Pretensão de concessão de pensão previdenciária por morte – Possibilidade. A possibilidade jurídica do pedido, no que se refere ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, não se confunde com a possibilidade jurídica da concessão de pensão previdenciária. O reconhecimento da união homoafetiva não é supedâneo para o requerimento de pensão por morte, na medida em que o primeiro se baliza nos ditames da legislação aplicável ao Direito de Família, e que o segundo transita no campo do Direito Previdenciário, que tem por missão precípua a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência ou a de seus dependentes. Não há falar-se em confronto do art. 226 §3º da CF com o Princípio da Igualdade previsto pelo art. 5º caput, pois consoante preleciona Alexandre de Moraes; “o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos de Direito de Família – Ação de reconhecimento de união homoafetiva – Impossibilidade Jurídica do Pedido – Art. 266 §3º da CF – Precedentes Jurisprudenciais – Pretensão de concessão de pensão previdenciária por morte – Possibilidade. A possibilidade jurídica do pedido, no que se refere ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, não se confunde com a possibilidade jurídica da concessão de pensão previdenciária. O reconhecimento da união homoafetiva não é supedâneo para o requerimento de pensão por morte, na medida em que o primeiro se baliza nos ditames da legislação aplicável ao Direito de Família, e que o segundo transita no campo do Direito Previdenciário, que tem por missão precípua a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência ou a de seus dependentes. Não há falar-se em confronto do art. 226 §3º da CF com o Princípio da Igualdade previsto pelo art. 5º caput, pois consoante preleciona Alexandre de Moraes; ‘o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça. Deram provimento parcial, vencido o vogal em parte. (TJMG – AC 1.0024.08.082815-5-001, Rel. Dárcio Lopardi Mendes j. 25/09/2008).

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