Distrito Federal – Apelação cível. Reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Comprovação. Presunção de esforço comum. Companheira apta ao trabalho. Desnecessidade de verba alimentar. Sucumbência proporcional. Em razão da demanda social decorrente das mudanças nas relações familiares, em que pese a legislação brasileira tratar apenas de união entre homem e mulher, a união homoafetiva deve ser reconhecida e qualificada como entidade familiar, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 132 e ADI nº 4277, no qual conferiu-se efeito vinculante e eficácia erga omnes. No caso, presentes os requisitos do artigo 1.723 e seguintes, do Código Civil de 2002, lastreados na prova documental e testemunhal, impõe-se o reconhecimento da união estável homoafetiva, para todos os fins legais. Nos moldes do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96, e do artigo 1.725, do Código Civil, há presunção juris tantum do esforço comum entre os conviventes na composição do patrimônio obtido durante a união estável, não sendo preciso comprová-lo no momento da partilha. Demonstrado nos autos que a autora é, segundo os padrões brasileiros, jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas, não se justifica a condenação da ré ao pagamento de alimentos. Os ônus sucumbenciais devem ser divididos proporcionalmente, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil. (TJDF – Rec. 2012.06.1.015108-9 – Ac. 796.658, 6ª T. Cív., Rel. Esdras Neves, p. 25/06/2014).