24/11/2011

Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Competência. 1. [… ] 2. “O direito não regula sentimentos, mas as uniões que associam afeto a interesses comuns, que, ao terem relevância jurídica, merecem proteção legal, independentemente da orientação sexual do par” (Dias, Maria Berenice. União homossexual: O preconceito e a justiça. 2. ED. Porto alegre: Do advogado, 2001, p. 68). 3. “Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem consequências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevado sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. ” (TJRS, apelação cível nº 70001388982, sétima Câmara Cível, Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. Em 14.03.2001). 4. “O relacionamento regular homoafetivo, embora não configurando união estável, é análogo a esse instituto. Com efeito: Duas pessoas com relacionamento estável, duradouro e afetivo, sendo homem e mulher formam união estável reconhecida pelo direito. Entre pessoas do mesmo sexo, a relação homoafetiva é extremamente semelhante à união estável. ” (STJ, RESP 238.715, terceira turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. Em 07.03.2006). 5. Reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, centrada que é no afeto, a ela é possível atribuir, por analogia, e dependendo da prova, os reflexos jurídicos compatíveis da união estável heterossexual, cenário que faz chamar a competência da vara especializada de família. (CC n. 2008.030289-8, de lages, Rel. Des. Henry Petry Junior). (TJSC – AI 2010.065947-1, 5ª Câm. Dir. Cív., Rel. Sônia Maria Schmitz, j. 24/11/2011). 

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