23/11/2005

Minas Gerais – Indenização – Veiculação da imagem do entrevistado – Vinculação ao tema da entrevista – Ausência de autorização – Fato relativo à imagem – Repercussão negativa na sociedade – Abalo psicológico – Dano moral – Elementos caracterizadores da responsabilidade civil – Comprovação – Quantum indenizatório – Razoabilidade e proporcionalidade – manutenção. A Constituição Federal elencou no rol dos direitos fundamentais a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da honra e imagem das pessoas (inciso X, art. 5º), vinculada à comprovação dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil subjetiva, contidos no art. 159 do Código Civil de 1916: “ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência”, dano e nexo causal. A fixação do valor da indenização tem por escopo desestimular a repetição de eventos danosos, em processo de dissuasão ou desmotivação do ofensor, assumindo, em acréscimo, caráter punitivo, mas não podendo gerar enriquecimento ilícito, doutro lado. (TJMG – AC 1.0058.01.004517-5-001, 11ª Câm. Civ., Rel. Afrânio Vilela, j. 23/11/2005.)

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