Minas Gerais – Previdência privada. Complementação de pensão por morte. Reconhecimento judicial da relação homoafetiva. Direito pessoal. Prescrição. Inocorrência. Benefício devido ao companheiro sobrevivente. Inexistência de afronta a ato jurídico perfeito. É quinquenal a prescrição do direito de ação para cobrança de benefício de pensão por morte, previsto em plano complementar de previdência privada, feito por companheiro que venha sobreviver ao segurado em relacionamento homoafetivo. Entretanto, o pagamento do benefício por ser natureza complementar somente é devido a partir da data de concessão do benefício pelo órgão de previdência oficial que, em decorrência de sentença judicial que reconheceu a existência da sociedade de fato e a dependência econômica entre os conviventes, pois apenas a partir desta declaração é que passa a ser exigível e existir o fundo de direito passível de prescrição. A existência de lacuna normativa que regulamente as relações homoafetivas não pode ser considerada obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica de fato e dos direitos dela decorrente, dentre elas o direito previdenciário, visto que não pode tal relacionamento ficar à margem do ordenamento jurídico, especialmente quando encontra amparo no princípio constitucional consagrado de igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. É dever da entidade de previdência privada complementar a inclusão do companheiro homossexual como dependente do titular falecido, especialmente quando reconhecido por sentença judicial a sociedade de fato entre os conviventes e existente a dependência econômica, geradora inclusive do direito à pensão pelo órgão previdenciário e segurador oficial. (TJMG – AC 1.0024.07.460401-8/001(1), 11ª Câm. Cív., Rel. Duarte de Paula, j. 23/09/2009).