23/07/2009

Minas Gerais – Reexame necessário. Apelação. Mandado de segurança. IPSEMG. Inclusão de dependente do segurado. Relação homoafetiva. A Constituição Federal não atua apenas como fundamento de validade das normas inferiores, mas como vetor de interpretação. A regra de conduta extraída dos enunciados normativos, portanto, deve ser adequada aos princípios constitucionais. O inciso I do artigo 4º da Lei Complementar n.º 64/2002 deve ser interpretado de modo a permitir a máxima eficácia do princípio da igualdade. Não é possível ignorar a situação de fato – notória e ampla existência de relações homoafetivas na sociedade contemporânea – e condenar os sujeitos de tais relações a uma situação jurídica manifestamente prejudicial simplesmente em razão da opção sexual assumida. Nas ações de estado, a sentença tem eficácia erga omnes e, por isso, não pode a Administração deixar de reconhecer a equiparação judicial havida entre o relacionamento homoafetivo do impetrante e a união estável. Sentença confirmada, em reexame necessário, prejudicado o recurso de apelação. Confirmaram a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário, vencido o revisor, em parte. (TJMG – AC 1.0024.08.256048-3-001, Rel. Albergaria Costa, j. 23/07/2009).

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