23/06/2005

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Anulação de casamento. Improcedência. Art. 219, I, CC/16. Erro sobre a pessoa. Se a qualidade civil do cônjuge – ainda que errônea – não foi causa determinante do casamento, descabe a sua anulação, mormente se a autora sabia, antes do casamento, qual a atividade desempenhada pelo réu. Também a descoberta do homossexualismo não acarreta a anulação do casamento, se não foi a causa que tornou insuportável a vida em comum. Não caracteriza erro sobre a pessoa alegado golpe que teria praticado o cônjuge contra uma empresa, antes do casamento, o qual não é demonstrado por prova idônea. Alimentos em cautelar de separação de corpos. Mantém-se a revogação da liminar que concedeu alimentos provisórios na cautelar de separação de corpos, já que esta é satisfativa somente em relação à separação de corpos. Advogado dativo. Honorários. Nomeado advogado dativo à autora em substituição ao Defensor Público que se aposentou, devida a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado. Apelação parcialmente provida, unicamente para fixar honorários advocatícios. (TJRS – AC 70010905511, 8.ª C. Civ., Rel. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 23/06/2005).

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