22/11/2007

Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade homoafetiva c/c partilha de bens e pensão alimentícia. Recurso interposto pelo ministério público de primeiro grau contra decisão que reconheceu a competência da vara da família para processar e julgar pedido de reconhecimento de relação homoafetiva. Juízo incompetente. Questão não afeta ao direito de família. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das varas cíveis (STJ. RESP n. 323370, RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raphael de barros Monteiro filho, j. 14-12-2004, DJU 14-3-2005, p. 340). (TJSC – AI 2006.045807-2, Rel. José Mazoni Ferreira, p. 22/11/2007). 

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