22/06/2004

Paraná – Direito civil. Indenização. Danos morais. Expressões publicadas em jornal – Não caracterização de calunia, difamação ou injuria – Animus consulendi na liberdade de critica – Sentença reformada – Apelo adesivo provido. 1. Por calunia, de acordo com o artigo 138 do Código Penal, tem-se quando alguém imputa a outrem falsamente fato definido como crime. Atinge, no caso, a honra objetiva da pessoa física, não alcançando as pessoas jurídicas (STF-RHC 64.860). Ha necessidade de dolo, ou seja, a vontade de ofender. Para a configuração da calunia, o fato deve conter todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente em calunia (STF, RHC 64.175). O ato precisa ser determinado e descrito em suas circunstancias essenciais (RT 531/335). A imputação vaga e imprecisa de que determinada pessoa e extorsionária se amolda a hipótese de injuria, e não de calunia (RT 777/632). No entanto, o dizer disfarçado de ofensa, utilizando certas delicadezas e subterfúgios, atinge da mesma forma a honra (RT 757/585). Ademais, a afirmação de forma dubitativa não afasta o delito, se o conjunto da manifestação autoriza supor que o autor propende para a alternativa incriminadora (STF-RT 546/423). 2. A difamação se tipifica, de acordo com o artigo 139 do CP, quando alguém imputa a outrem fato ofensivo a sua reputação (ex. Afirmar que uma pessoa, de reputação ilibada, embriagou-se em uma festa e causou escândalo; que um determinado jovem praticou relações libidinosas com seu companheiro). O fato deve ser determinado, mas não precisa ser especificado em todas as suas circunstancias, pois a imputação vaga, imprecisa, se enquadra no crime de injuria (STF-RT 89/366). A norma protege a honra objetiva, havendo a necessidade de que haja a vontade de ofender. Não configura difamação a critica de natureza técnica e serena (RT 519/400). Não ha difamação, se o animo foi tão-só o de narrar (tacrimsp, julgador 68/474). 3. A injuria, nos termos do artigo 140, do CP, ocorre quando alguém ofende outrem em sua dignidade ou decoro. E a ofensa ao decoro ou a dignidade de alguém (atinge-se a dignidade de alguém ao se dizer que é ladrão, o estelionatário, homossexual; o decoro, ao se afirmar que é estupido, ignorante, grosseiro etc.). A norma protege a honra subjetiva (sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade). Na injuria, não ha a imputação de um fato, mas a opinião que o agente da a respeito do ofendido. Deve existir a vontade de ofender. O crime de injuria exige a intenção de humilhar, de ofender, e não apenas de expressar determinada opinião (RT 791/696), devendo ser consideradas no contexto em que as expressões estão integradas, e não isoladamente. Na injuria ha palavras vagas e imprecisas, enquanto que na difamação ha fato determinado (RT 498/316). (TJPR – Rec 122804-4 – Ac 2778, 7ª Câm. Cív., Rel. Mário Helton Jorge, j. 22/06/2004.) 

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