22/05/2006

Ceará – Conflito Negativo de Competência. 1. Relacionamento Homoafetivo – União Estável não configurada – Ausência de encaixe na conceituação legal de Entidade Familiar – Inteligência das regras contidas no Art. 226, § único, da carta da república, bem como no Art. 1.723 do Código Civil de 2002 – Caracterização de mera sociedade de fato – Aplicabilidade das regras do Direito das Obrigações – Incompetência das Varas De Família. 2. Conflito Provido, declarando-se competente o juízo da 27.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. (TJCE – AC nº indisponível, 3ª Câm. Cív., Rel. Des. Edite Bringel Olinda Alencar, j. 22.05.2006). 

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