TRF-1 – Amapá – Civil. Dano moral. Exclusão do curso de formação. Candidato aprovado em concurso para delegado de polícia federal. Exclusão sob o fundamento de homossexualismo. (in 003/DPF, de 30/11/92, art. 3º, 3.1, “F” e “H”). Afronta ao princípio constitucional da igualdade. Humilhação e execração públicas. Gravidade e repercussão social da lesão. 1. Acórdão da primeira turma deste tribunal, transitado em julgado, já decidiu que a “união não apresentou fato ou elemento algum que ensejasse a exclusão do candidato do curso de formação profissional da academia nacional de polícia e que também o laudo psicológico não apresentou dados que levassem à conclusão a que chegou. Sem fundamento o ato de exclusão que se revela preconceituoso e discriminatório, ferindo o princípio constitucional da igualdade”. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a ilicitude do ato administrativo, motivado por discriminação com relação a eventual opção sexual de candidato, resta patente a ocorrência de dano moral. 3. O concurso público é meio para obter-se eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos de Lei (Hely Lopes Meirelles). 4. Os requisitos a que se refere o art. 37, I, da Constituição da República, dizem respeito especificamente a cada cargo, como habilitação profissional, capacidade técnica, nível intelectual, mas não requisitos relativos a sexo, cor, religião ou convicção política. 5. A exclusão do candidato do curso de formação e consequente longa demora em possibilitar a investidura no cargo para o qual foi aprovado, resultou em sofrimento decorrente de abalo da reputação e frustração de justa expectativa de exercer o cargo, progredir na carreira e alcançar a realização profissional. (unanimidade) 6. Não se justifica o pagamento de danos materiais e progressão funcional em caso de preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso, durante o período de atraso da nomeação, porque tal implicaria em reconhecer vantagens funcionais e vencimentos por tempo não trabalhado. (maioria) 7. Também não é juridicamente possível a contagem de tempo de serviço, vez que não houve nomeação e posse. (maioria) 8. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF-1 – AC 2002.31.00.001202-0, 5ª T., Rel. Selene Maria de Almeida, j. 22/04/2009.)