Minas Gerais – Ação ordinária – União homoafetiva – Analogia com a união estável protegida pela constituição federal – Princípio da igualdade (não-discriminação) e da dignidade da pessoa humana – reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito – Requisitos preenchidos – Pedido procedente. À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. – O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. – A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, de f. 108/113, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Maria Cristina da Silva Azevedo e Fátima Migliano, para determinar a inclusão definitiva da autora Maria Cristina da Silva Azevedo no que se refere à assistência médica e odontológica, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$1.200,00. A r. sentença fundamentou-se nos princípios constitucionais da igualdade e isonomia, que possibilita a extensão, às pessoas do mesmo sexo que vivem em união homoafetiva, os mesmos direitos reconhecidos às uniões heterossexuais. (TJMG – AC 1.0024.06.930324-6/001. Rel. Heloisa Combat, j. 22/02/2007).