21/11/2006

Espírito Santo – Apelação cível. 1) Norma previdenciária municipal. Companheiro homossexual não contemplado. Falta de menção expressa. Irrelevância. Interpretação constitucional. Anseios sociais. 2) União homoafetiva. Reconhecimento. Consequências previdenciárias. Dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ. Pensão causa mortis devida. 3) pretenso déficit no orçamento público. Conflito de princípios constitucionais. Aplicação ao caso concreto. Maximização dos efeitos. Recurso improvido. 1) Conquanto a norma previdenciária municipal não contemple expressamente o companheiro homossexual como dependente econômico do de cujus, óbvio que a ausência de uma menção expressa não obsta que o julgador, diante de princípios maiores, inclusive elevados a patamar constitucional, venha a conceder uma interpretação ampliativa à norma sub examine, de modo a compatibilizá-la com os anseios sociais. 2) Não há como sustentarmos a procedência das alegações recursais da Municipalidade no sentido de que, por força da expressa redação do art. 11, da Lei 4.399⁄97, não possa a união homoafetiva ter conseqüências previdenciárias, o que estaria a desprestigiar princípios constitucionais maiores como o da dignidade da pessoa humana, mormente já tendo o C. STJ se manifestado em prol da possibilidade de concessão de pensão causa mortis ao companheiro homossexual. 3) Forçoso relembrar os estudos da doutrina alemã, em especial a de Robert Alexy, o qual ensinava que, diante de um conflito de princípios constitucionais, a fim de se escolher entre um e outro a ser aplicado ao caso concreto, a saída é encontrada a partir da maximização de seus efeitos. Recurso improvido. Conclusão: à unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJES – AC 024040071151 – Rel. Rômulo Taddei, j. 21/11/2006).

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