21/03/2006

Rio de Janeiro – União Homoafetiva. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Legitimidade passiva ad causam. Interesse de agir. 1. Dado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da expressa proscrição de qualquer forma de discriminação sexual, não há impedimento jurídico ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos patrimoniais aludidos pela Lei 8.971/94 e 9.278/96. 2. Interpretação sistemática do disposto no § 3° do art. 226 da Constituição Federal revela que a expressão homem e mulher referida na dita norma está vinculada à possibilidade de conversão da união estável em casamento, nada tendo a ver com o preceito de convivência que, de resto, é fato social aceito e reconhecido, até mesmo fins previdenciários. 3. Precedentes Apel cível n° 2004.001.30635, a Décima Quarta Câmara Cível. Relator desembargador Marco Antonio Ibrahim. 4. Provimento do recurso. (TJRJ – AC 2005.001.34933, 8ª Câm. Civ., Rel. Leticia Sardas, j. 21/03/2006).

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