20/09/2006

Mato Grosso – Ação de indenização por danos morais – Requerimento de contradita de testemunha sob o fundamento desta ser indigna de fé por supostamente ser homossexual – ofensa à honra e ao decoro – Ato discriminatório e ilícito – Dano moral – Configurado – Abalo in re ipsa – Dever de indenizar – Quantum indenizatório – Redução – Possibilidade – Prestígio aos critérios consagrados pela doutrina e jurisprudência pátria na fixação do valor da reparação – apelo adesivo – Preliminar de não-conhecimento suscitada de ofício – Acolhida – Recurso principal conhecido e parcialmente provido e recurso adesivo não conhecido. 1. A contradita de testemunha sob o fundamento desta ser indigna de fé por supostamente ser homossexual, além de constituir ato preconceituoso e discriminatório, ofende o decoro e à honra daquela, passível de responsabilização civil e, conseqüentemente, de indenização, sendo desnecessária a prova do dano, em razão desta ser in re ipsa, isto é, decorrer do próprio fato. 2. Impõe-se a redução da indenização por danos morais, quando inobservados, na fixação do quantum, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do aporte financeiro das partes envolvidas, o grau de culpa no evento danoso e tendo-se em vista, ainda, a função pedagógica, punitiva, preventiva e compensatória do abalo ao bem incorpóreo, critérios consagrados pela melhor doutrina e pela jurisprudência pátria. 3. A minoração do valor da indenização afigura-se indispensável, também, quando o quantum mostra-se excessivo e é causador de enriquecimento ilícito. 4. O recurso adesivo apenas e tão-somente é cabível contra o recorrente principal. Preliminar suscitada de ofício acolhida. 5. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. (TJMT – AC 46750/2006, Rel. José Ferreira Leite, j. 20/09/2006.)

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