Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio. Relação homossexual. Inexistência de discussão acerca de direitos oriundos do direito de família. Competência da vara cível. Voto vencido. A competência é da Vara Cível, em ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio de união homossexual. Preliminar acolhida, sentença anulada e competência declinada. Vv.: Se o Tribunal competente, no caso, a Unidade Goiás, não anulou a sentença de primeiro grau, não cabe a este Tribunal fazê-lo, sob pena de extrapolar os limites da sua seara, delimitada pelo art. 106, inciso II, letra “”c””, da Constituição Estadual (com redação anterior à EC 63/2004) e o art. 2º, §2º, da Resolução nº 463/2005, da Corte Superior deste Tribunal de Justiça. (Des. Roberto Borges de Oliveira) (TJMG – AC 2.0000.00.465188-5-000, 10ª C. Civ., Rel. Pereira da Silva, j. 20/03/2007).