20/02/2020

Minas Gerais – Reexame necessário. Mandado de segurança. Servidor público. Município de Manhuaçu. Licença maternidade. Direito social. Interpretação extensiva da lei. Afastamento do fator biológico. Precedente do STF. Multiparentalidade. Mãe biológica não gestante. Irrelevância. Direito líquido e certo assegurado. Garantia de convivência do infante. A Lei Municipal nº 1.682/91, observando a garantia constitucional prevista no art. 7º, inciso XVIII, c/c art. 39, § 3ºambos da CF, assegura às servidoras gestantes do Município de Manhuaçu o direito à licença remunerada, com duração mínima de cento e vinte dias – Muito embora a redação constitucional se refira à licença à gestante – assim como consta também na legislação municipal – a interpretação que se dá ao texto legal é extensiva, aplicando-se à condição de maternidade, não mais importando o fator biológico e gestacional (RE 778.889/STF – repercussão geral)- Diante da evolução do conceito de entidade familiar, a multiparentalidade tornou-se possível, de forma que, quanto à licença maternidade, a concessão do benefício já não comporta mais a vinculação ao fator biológico, nem é vedada aos núcleos familiares homoafetivos multiparentais ou, até mesmo, aos monoparentais, até porque, a referida licença é também garantia assegurada ao menor – A multiparentalidade materna não retira da mãe biológica não gestante o direito líquido e certo de gozar da licença remunerada de cento e vinte dias pelo nascimento dos filhos – A administração pública e, sobretudo o Poder Judiciário precisam ficar atento aos novos conceitos sociais de entidade familiar, adaptando-se a extensão de direitos. (TJMG – RN 10000190509869001, Rel. Renato Dresch, j. 20/02/2020). 

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